Veja a proposta da Forluz para alterar o Plano B; tema está na pauta da reunião do dia 4/02

Proposta Forluz Plano B

Apresentamos a proposta da Forluz de alteração do regulamento do Plano do B para que a categoria tome conhecimento. O tema está pautado para ser discutido na próxima reunião do Conselho Deliberativo, dia 4 de fevereiro.

Se quiser baixar o arquivo em PDF, clique neste link. Regulamento B Comparativo Completo-Propostas-Mudanças

Veja, abaixo, o “DE/PARA” (DE: Como o regulamento é hoje / PARA: Como ficaria a nova redação alterada) e uma terceira coluna com as observações da Forluz sobre as mudanças. Para navegar por todo o documento, vá clicando em “próximo” no fim da tabela.

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADESMantido, sem alteração.
Art. 1º. O presente Regulamento tem por finalidade dispor sobre o Plano Misto de Benefícios Previdenciários – Plano B, doravante designado simplesmente por PLANO, da Fundação Forluminas de Seguridade Social – FORLUZ, a seguir denominada FORLUZ, estabelecendo normas, pressupostos, condições e requisitos para a concessão dos benefícios nele previstos.Mantido, sem alteração.
Parágrafo único. Este Regulamento substitui o Regulamento Original, assim entendido o regulamento e
respectivos atos regulamentares aditivos em vigor na data de aprovação deste pela Autoridade Governamental Competente.
Mantido, sem alteração.
CAPÍTULO II - DO GLOSSÁRIOMantido, sem alteração.
Art. 2º. O glossário do PLANO compreende as seguintes definições:Mantido, sem alteração.
AA – Abono Anual: prestação anual paga ao Participante ou Beneficiário em gozo de MAT, MAI, RCM ou AR.Mantido, sem alteração.
AD Nutum: contratado por livre nomeação e exoneração.Mantido, sem alteração.
AR – Auxilio-Reclusão: benefício pago pelo PLANO ao Beneficiário do Participante recolhido à prisão.AR – Auxílio-Reclusão: benefício pago ao Beneficiário do Participante Ativo recolhido à prisão.Melhoria da redação. Excluir referência a “pelo Plano” em razão de ser benefício vinculado a este regulamento, que disciplina as regras do Plano.
Assistido: Participante ou Beneficiário que está em gozo de benefício de prestação continuada do PLANO.Assistido: Participante ou Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.Melhoria da redação excluindo as expressões “que está” e “pelo Plano”.
Ativo: Participante que não está em gozo de benefício de prestação continuada do PLANO.Ativo: Participante que não está em gozo de benefício de prestação continuada.Melhoria da redação. Excluir referência a “pelo Plano” em razão de ser benefício vinculado a este regulamento, que disciplina as regras do Plano.
Autopatrocinado: Participante Ativo que, tendo-se desligado da Patrocinadora, permanece inscrito no PLANO, mantendo suas contribuições e as que eram feitas pela Patrocinadora.Mantido, sem alteração.
Autopatrocínio: opção que tem o Participante Ativo de manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora para o PLANO, no caso de perda parcial ou total da remuneração, inclusive por desligamento.Mantido, sem alteração.
Beneficiário: é a pessoa física inscrita pelo Participante para ter direito a benefício do PLANO, nas hipóteses de falecimento ou prisão desse Participante.Mantido, sem alteração.
BPD – Benefício Proporcional Diferido: benefício futuro pelo qual poderá optar o Participante que se desliga da Patrocinadora antes de completar os requisitos a benefício pleno.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
BPD – Benefício Proporcional Diferido: benefício futuro pelo qual poderá optar o Participante Ativo que se desliga da Patrocinadora antes de completar os requisitos a benefício pleno.



Alterado. Trazer coerência entre o significado do termo e as regras regulamentares de direito de participante ao BPD.
Concessão: Ação ou efeito de conceder, de tornar disponível, de colocar à disposição.Inserido. Melhoria geral do glossário.
Conta de Aposentadoria: conta em nome do Participante Ativo na qual são contabilizados os recursos destinados ao futuro pagamento de seu benefício de MAT.Mantido, sem alteração.
Equivalência Atuarial: igualdade entre o total dos recursos garantidores de um plano de benefícios, acrescidos das contribuições futuras, e o total dos compromissos atuais e futuros, atuarialmente calculados.Inserido. Melhoria geral do glossário.
FCA – Fator de Conversão Atuarial: fator, que leva em conta a expectativa de rentabilidade e sobrevida, utilizado para converter os saldos da Conta de Aposentadoria em prestações mensais.Mantido, sem alteração.
IAP – Indexador Atuarial do PLANO: índice utilizado no reajuste de benefícios e outros valores utilizados no PLANO.Mantido, sem alteração.
MAI – Melhoria de Aposentadoria por Invalidez: benefício concedido pelo PLANO ao Participante que se aposenta por invalidez e cumpre os demais requisitos regulamentares.Mantido, sem alteração.
MAT – Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial ou Idade: é o benefício concedido pelo PLANO ao Participante que se aposenta por tempo de contribuição, especial ou idade ou que cumpre o tempo mínimo de contribuição para a Previdência Social, além de preencher os demais requisitos regulamentares.Mantido, sem alteração.
Participante: é a pessoa física que se inscreve no PLANO com o objetivo de se habilitar a seus benefícios, tendo, no momento da inscrição, obrigatoriamente, vínculo com uma Patrocinadora.Mantido, sem alteração.
Patrocinadora: é a pessoa jurídica que adere ao PLANO, para que dele possam vir a participar seus empregados e administradores.Mantido, sem alteração.
Portabilidade: faculdade que tem o Participante que se desliga da Patrocinadora de transferir parte dos recursos de sua Conta de Aposentadoria para plano de outra entidade de previdência complementar.

PROPOSTA CONSULTORIA
Portabilidade: faculdade que tem o Participante Ativo que se desliga da Patrocinadora de transferir parte dos recursos de sua Conta de Aposentadoria para plano de outra entidade de previdência complementar.



Alterado. Trazer coerência entre o significado do termo e as regras regulamentares de direito de participante à opção pela portabilidade.
RCM – Renda Continuada por Morte: benefício concedido pelo PLANO ao Beneficiário do Participante falecido.
PROPOSTA CONSULTORIA
RCM – Renda Continuada por Morte: benefício concedido ao Beneficiário do Participante falecido.


Melhoria da redação. Excluir referência a “pelo Plano” em razão de ser benefício vinculado a este regulamento, que disciplina as regras do Plano.
Resgate: Instituto que confere ao Participante que se desliga da Patrocinadora, o direito de receber parte dos recursos acumulados em sua Conta de Aposentadoria.

PROPOSTA CONSULTORIA
Resgate: Instituto que confere ao Participante Ativo que se desliga da Patrocinadora, o direito de receber parte dos recursos acumulados em sua Conta de Aposentadoria.


Alterado. Trazer coerência entre o significado do termo e as regras regulamentares de direito de participante à opção pelo resgate.
SRB – Salário Real de Benefício: média dos doze últimos SRC do Participante aposentado por invalidez, utilizada exclusivamente no cálculo do benefício de MAI.Mantido, sem alteração.
SRC – Salário Real de Contribuição: Somatório das parcelas da remuneração do Participante, sobre as quais incide contribuição ao PLANO, sendo: SRC1 – soma das parcelas que compõem o SRB; e SRC2 – soma das parcelas que não compõem o SRB.Mantido, sem alteração.
UPF1 – Unidade Previdenciária da FORLUZ nº 1: unidade monetária adotada pelo PLANO para efeito de cálculo do benefício de MAI.Mantido, sem alteração.
UPF2 – Unidade Previdenciária da FORLUZ nº 2: unidade monetária adotada pelo PLANO para efeito de cálculo dos valores da contribuição dos Participantes e Patrocinadoras.
Mantido, sem alteração.
Previdência Social: Programa de natureza previdencial, de caráter obrigatório e contributivo instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Mantido, sem alteração.
PROPOSTA CONSULTORIA
Termo de Opção: documento pelo qual o Participante Ativo opta pelos institutos do Resgate, Benefício Proporcional Diferido, Autopatrocínio ou da Portabilidade previstos no PLANO.
Inserido. Melhoria geral do glossário para contemplar documento pelo qual o exercício da opção por um dos institutos é efetuado, mantendo coerência com disposições propostas nessa versão regulamentar.
Fundamento legal: artigo 14, Instrução SPC nº 05/2003
PROPOSTA CONSULTORIA
Termo de Portabilidade: documento pelo qual o Participante Ativo opta pelo instituto da Portabilidade, onde serão informados o nome da entidade para a qual será transferido seu direito acumulado no PLANO, a conta por ela titulada, o nome do novo plano previdenciário e outras informações previstas na legislação, necessárias à plena e correta realização da transferência dos recursos pela FORLUZ.
Inserido. Melhoria geral do glossário para contemplar documento pelo qual o exercício da opção pela portabilidade é efetuado, mantendo coerência com disposições propostas nessa versão regulamentar.
Fundamento legal: artigo 16, Instrução SPC nº 05/2003 e Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 01/2014.
Parágrafo único. As definições deste glossário visam apenas a facilitar a leitura do Regulamento, estando todos os termos nele relacionados sujeitos às condições expressas no citado Regulamento e na legislação.Mantido, sem alteração.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS DO PLANOMantido, sem alteração.
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISMantido, sem alteração.
Art. 3º. São membros do PLANO:Mantido, sem alteração.
I - a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, na qualidade de Patrocinadora-Fundadora;Mantido, sem alteração.
II - as demais patrocinadoras;Mantido, sem alteração.
III - os Participantes;III - os Participantes Ativos e Assistidos;Aprimorar conteúdo com referência aos que são considerados participantes, tendo em vista que ativo e assistido é espécie da qual participante é gênero.
IV - os Beneficiários.Mantido, sem alteração.
Art. 4º. São patrocinadoras as pessoas jurídicas admitidas, na forma do Estatuto da FORLUZ e da legislação, mediante convênio de adesão que especifique os direitos e obrigações relativos ao PLANO.Mantido, sem alteração.
Art. 5º. São participantes as pessoas físicas inscritas como tal no PLANO, conforme disposto no Capítulo IV, classificando-se em:Mantido, sem alteração.
I - Ativos, aqueles que não estiverem em gozo de benefício de prestação continuada do PLANO;I - Ativos, aqueles que não estiverem em gozo de benefício de prestação continuada;Adequar redação excluindo o termo “pelo PLANO”, em razão de o regulamento disciplinar questões afetas a ele.
I - Assistidos, aqueles que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada do PLANO.II - Assistidos, aqueles que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada.Adequar redação excluindo o termo “pelo PLANO”, em razão de o regulamento disciplinar questões afetas a ele.
Parágrafo único. São considerados Participantes ativos o Participante Ativo Especial, a que se refere o art. 10, § único, bem como aqueles que optarem pelo BPD ou pela condição de Autopatrocinado, nos termos dos artigos 47 e 48, respectivamente.Parágrafo único. São considerados Participantes Ativos o Participante Ativo Especial, a que se refere o art. 10, § único, bem como aqueles que optarem pelo BPD ou pela condição de Autopatrocinado, nos termos dos artigos 44 e 45, respectivamente.Adequação de ortografia do termo.
Ajuste de remissão.
Art. 6º. São beneficiários do Participante no PLANO as pessoas físicas por ele inscritas nos termos do art. 12 para os fins de percepção dos benefícios de RCM e AR, bem como aqueles que fizerem jus a benefício nos termos do art. 33, §6º.Art. 6º. São beneficiários do Participante as pessoas físicas por ele inscritas nos termos do art. 11 para os fins de percepção dos benefícios de RCM e AR, bem como aqueles que fizerem jus a benefício nos termos do art. 30, §6º.Adequar redação excluindo o termo “pelo PLANO”, em razão de o regulamento disciplinar questões afetas a ele. Ajuste de remissão.
Parágrafo único. São assistidos os beneficiários que estiverem em gozo de benefício do PLANO.PROPOSTA CONSULTORIA
Parágrafo único. São Assistidos os beneficiários que estiverem em gozo de benefício.
Adequação de ortografia do termo. Adequar redação excluindo o termo “pelo PLANO”, em razão de o regulamento disciplinar questões afetas a ele.
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO COMO PARTICIPANTE OU BENEFICIÁRIOMantido, sem alteração.
Art. 7º. A inscrição prévia como Participante ou Beneficiário do PLANO é requisito indispensável para a percepção de qualquer direito assegurado por este PLANO, ressalvado o disposto no art. 33, §6º.Art. 7º. A inscrição prévia como Participante ou Beneficiário do PLANO é requisito indispensável para a percepção de qualquer direito assegurado por este PLANO, ressalvado o disposto no art. 30, §6º.Ajuste de remissão.
Art. 8º. O requerimento de inscrição como Participante ou Beneficiário será feito através de formulário próprio fornecido pela FORLUZ, devidamente instruído com os documentos por ela exigidos.Mantido, sem alteração.
Parágrafo único. A FORLUZ fornecerá ao Participante, quando de sua inscrição, certificado na forma definida pela Autoridade Governamental Competente, bem como cópia deste Regulamento e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do PLANO.§ 1º - A FORLUZ fornecerá ao Participante, quando de sua inscrição, certificado na forma definida pela Autoridade Governamental Competente, bem como cópia deste Regulamento e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do PLANORenumerado pela inclusão do novo §2º, sem alteração de conteúdo.
PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 2º - A FORLUZ poderá utilizar-se da transação remota para os fins previstos neste artigo, respeitada a legislação que rege a matéria.
Inserido. Dispor da faculdade de adotar transação remota para relacionamento com público-alvo.
Fundamento legal: Resolução CNPC nº 26/2017.
Art. 9º. Poderá inscrever-se no PLANO, como Participante, o empregado, diretor ou membro titular do Conselho de Administração de Patrocinadora.Mantido, sem alteração.
§1º Para todos os efeitos deste Regulamento, equipara-se a diretor o contratado pela Patrocinadora para ocupar função de confiança, do quadro não permanente, dispensável ad nutum.Mantido, sem alteração.
§ 2º. Terá mantida a inscrição, o Participante que no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do rompimento do vínculo empregatício, passe a manter vínculo como empregado, diretor ou conselheiro de qualquer Patrocinadora, desde que não resgate, neste período, sua Conta de Aposentadoria e que recolha à FORLUZ as contribuições atuarialmente exigidas.§ 2º. Poderá manter a inscrição o Participante Ativo que, rompido o vínculo com a Patrocinadora, estabelecer novo vínculo em até 90 (noventa) dias, com qualquer Patrocinadora do PLANO, desde que não tenha exercido quaisquer espécies de benefícios, resgate ou portabilidade.Considerando a inscrição e sua manutenção um ato de vontade do participante, propõe-se alterar a redação para dispor dessa faculdade.
Fundamento legal: artigo 16, §2º, Lei Complementar nº 109/2001 conjugada com demais dispositivos regulamentares afetos à manutenção da inscrição.
§ 3º. Caso o Participante exerça a opção de manutenção da inscrição descrita no parágrafo anterior, as contribuições serão devidas somente a partir desse momento.Inserido. Complementar o disposto no § 2º proposto.
§ 4º. Não implicará nova inscrição:
I. a nomeação de Participante Ativo como diretor ou membro titular do Conselho de Administração de qualquer Patrocinadora; ou
II. a transferência individual de Participantes entre empresas do mesmo grupo econômico que sejam Patrocinadores do PLANO; ou
III. o retorno do Participante Ativo ao cargo original.
Inserido. Complementar o disposto nesse artigo quanto às condições de manutenção da inscrição nos casos de modificação da natureza do vínculo do participante entre patrocinadoras deste plano.
Art. 10. Para o deferimento do pedido de inscrição como Participante poderá ser exigida a aprovação em exame médico indicado pela FORLUZ.Art. 10. Por ocasião da inscrição do Participante, será exigida declaração por ele emitida, para atestar ser ou não portador de doença que, potencialmente, poderá causar-lhe invalidez temporária ou permanente.Adequar regra àquela pretendida a partir da aprovação dessa versão regulamentar proposta.
Parágrafo único. Será aceita a inscrição como Participante Ativo Especial daquele que não for aprovado pelo exame médico referido no caput deste artigo, sendo-lhe aplicáveis as seguintes regras específicas:§1º. Declarada a pré-existência de doença, será aceita a inscrição como Participante Ativo Especial, sendo-lhe aplicáveis as seguintes regras específicas:Renumerado pela inclusão dos novos §§ 2º e 3º.
Alterado para adequação à nova redação proposta para o caput.
I. as únicas contribuições a serem alocadas para o PLANO, em relação a esse tipo de Participante, são as destinadas à sua Conta de Aposentadoria e as destinadas a custear as despesas administrativas da FORLUZ;Mantido, sem alteração.
II. os benefícios a que ele ou seus beneficiários fizerem jus, mesmo em caso de invalidez ou de morte, terão seus valores calculados por equivalência atuarial a partir do saldo de sua Conta de Aposentadoria.Mantido, sem alteração.
§ 2º. Por ocasião do requerimento de Melhoria de Aposentadoria por Invalidez, a FORLUZ poderá solicitar perícia médica, a fim de certificar a existência de doença pré-existente à inscrição e não declarada no momento de ingresso no PLANO.

PROPOSTA DA CONSULTORIA:
§ 2º. Por ocasião do requerimento de Melhoria de Aposentadoria por Invalidez, a FORLUZ poderá solicitar perícia médica, a fim de verificar a existência de doença pré-existente à inscrição e não declarada no momento de ingresso no PLANO.
Inserido. Complementar o caput do artigo mantendo coerência com a nova redação proposta para o caput. Propõe-se que a entidade possa cientificar-se da inexistência de falsa declaração quando do requerimento do benefício de invalidez no plano.
§ 3º. Verificada a doença pré-existente, conforme disposto no parágrafo anterior, o Participante será tido, para todos os efeitos, como Participante Ativo Especial (§1º e incisos).

PROPOSTA CONSULTORIA:
§ 3º. Verificada a doença pré-existente, conforme disposto no parágrafo anterior, o Participante será classificado, para todos os efeitos, como Participante Ativo Especial para a concessão do benefício de MAI e sua eventual reversão em RCM.
Inserido. Complementar o novo §2º quanto aos critérios aplicáveis ao participante que se enquadrar nas disposições do artigo proposto.


JUSTIFICATIVA DA CONSULTORIA
Melhoria da redação para trazer fluência ao entendimento do texto, excluindo referência que está entre parênteses na proposta entidade.
Art. 11. O pedido de inscrição como Participante somente será indeferido caso esteja em desacordo com o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. O indeferimento será comunicado ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega do respectivo requerimento devidamente instruído.
Excluído. Perda de finalidade, considerando que todas as condições de adesão são previstas nesta versão regulamentar proposta não havendo razão para indeferimento dessa por parte da entidade.
Art. 12. Poderão ser habilitados como Beneficiários, mediante inscrição formal, a exclusivo critério do Participante uma ou mais pessoas que se enquadrem numa das categorias a seguir indicadas:Art. 11. Poderão ser habilitados como Beneficiários, mediante inscrição formal, a exclusivo critério do Participante uma ou mais pessoas que se enquadrem numa das categorias a seguir indicadas:Renumerado pela exclusão do atual artigo 11
Sem alteração.
I. pai e mãe;Mantido, sem alteração.
II. cônjuge, ex-cônjuge e companheiro(a);Mantido, sem alteração.
III. filho(a) até 24 (vinte e quatro) anos de idade;Mantido, sem alteração.
IV. filho(a) inválido(a) de qualquer idade.IV. filho(a) inválido(a) de qualquer idade, desde que sua invalidez tenha surgido anteriormente à idade de 24 (vinte e quatro) anos, comprovadamente.Minimizar o risco atuarial do Plano decorrente da inscrição de filho cuja invalidez tenha ocorrido após 24 anos, idade limite para manutenção de filhos não inválidos.
§1º. O Participante poderá alterar a relação de beneficiários por ele inscritos, dentro do elenco taxativo do caput deste artigo, sendo que, no caso de Participante Assistido, qualquer alteração importa a aplicação do disposto no art. 35.§1º. O Participante poderá alterar a relação de beneficiários por ele inscritos, dentro do elenco taxativo do caput deste artigo, sendo que, no caso de Participante Assistido, qualquer alteração importa a aplicação do disposto no art. 32.Ajuste de remissão.
§ 2º. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável com o Participante, de acordo com a legislação aplicável.Mantido, sem alteração.
§ 3º. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do Participante, o enteado e o menor que esteja sob tutela, nos termos da legislação do Regime Geral da Previdência Social.§ 3º. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do Participante, o enteado e o menor que esteja sob tutela.Melhoria da redação, haja vista os membros equiparados a filho serem os mesmos aceitos pela Previdência Social sendo desnecessário referência a esse órgão.
§ 4º. Exclusivamente em relação ao Participante em gozo de MAT na forma de renda temporária em valor variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 29, não haverá a limitação etária estabelecida no inciso III.§ 4º. Em relação ao Participante em gozo de MAT na forma de renda temporária em valor variável prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 26; de MAT na forma renda temporária em valor certo pelo prazo determinado prevista no inciso II do artigo 26 e de MAI na forma de renda temporária em valor variável previstas nos parágrafos 4º e 6º do artigo 27, não haverá a limitação etária estabelecida no inciso III.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 4º. Não haverá a limitação etária estabelecida no inciso III em relação ao Participante em gozo de MAT, seja na forma de renda temporária em valor variável, prevista no inciso III ou na alínea “b” do inciso IV, ambos do artigo 26, seja na forma de renda temporária em valor certo pelo prazo determinado, prevista no inciso II do artigo 26, e de MAI na forma de renda temporária em valor variável previstas nos parágrafos 4º e 6º do artigo 27.
Alterado. Adequar regra às novas disposições propostas nessa versão regulamentar para que filho maior de 24 anos de participante em gozo de qualquer aposentadoria paga, exclusivamente, em cotas possa receber em caso de falecimento do participante, a cota parte do saldo de conta em eventual reversão dessa aposentadoria em pensão.
Ajustes de remissão.



SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO COMO PARTICIPANTE E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOMantido, sem alteração.
Art. 13. Será cancelada a inscrição do Participante que:Art. 12. Será cancelada a inscrição do Participante e extinto o contrato, com cessação dos compromissos do PLANO, mediante:Renumerado pela exclusão do atual artigo 11.
Melhoria da redação do caput, incluindo os novos incisos I ao V propostos.
I. o exercício dos institutos do Resgate e da Portabilidade; ou
II. o esgotamento da Conta de Aposentadoria, nos casos de benefícios financeiros; ou
III. a morte do Participante e de todos os seus Beneficiários, nos casos de benefícios atuarialmente calculados, bem como se tiverem sido recebidas todas as prestações devidas do benefício de MAT em prazo certo; ou
IV. o pagamento ao espólio das parcelas devidas, nas hipóteses previstas no Regulamento; ou
PROPOSTA DA CONSULTORIA
V. pelo requerimento, se participante ativo.
COMENTÁRIO DA CONSULTORIA
Considerando que a adesão é ato de vontade do participante, sua saída do plano não pode ser cerceada quando decorrer também de ato de sua vontade. Recomenda-se manter o cancelamento por requerimento do interessado.
I- falecer;Excluídos os incisos I a VI do atual artigo 13 em razão da nova redação proposta para os novos incisos I a V do caput do artigo 12 sugerido.
II- o requerer;
III- deixar de manter vínculo empregatício, de diretor ou conselheiro com a Patrocinadora, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) já tenha implementado todos os requisitos para requerer qualquer um dos benefícios do PLANO;
b) já esteja usufruindo de benefício do PLANO;
c) tenha optado pelo BPD ou pelo Autopatrocínio, nos termos dos artigos 47 e 48, respectivamente
IV. havendo optado por receber o benefício de MAT em prazo certo, nos termos do art. 29, inciso II, tiver recebido todas as prestações devidas;
V. havendo optado por receber o benefício de MAT temporária definida pelo percentual de saldo de conta remanescente, nos termos do art. 29, inciso III, tiver exaurido o saldo de sua Conta de Aposentadoria;
VI. sendo Participante Ativo e tendo sido previamente notificado pela FORLUZ, estar devendo 6 (seis) contribuições mensais, sucessivas ou não, desde que não tenham sido descontadas na folha de pagamento de salários pela Patrocinadora.
Art. 14. O cancelamento da inscrição do Participante acarretará, automaticamente, caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Parágrafo único. O cancelamento, exceto se por motivo de falecimento, também acarretará, imediata e automaticamente, independentemente de qualquer notificação, a caducidade dos direitos relativos aos seus beneficiários.
Excluído. Perda de finalidade prática, considerando que as condições de cancelamento da inscrição são previstas no novo artigo 12 e seus incisos e implicam na perda dos direitos do participante junto ao plano.
Art. 15. A perda da condição de beneficiário se dará:Art. 13. A perda da condição de beneficiário se dará:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11 e 14
Sem alteração
I. por falecimento;Mantido sem alteração
II. por cancelamento da inscrição do Participante do qual seja beneficiário, devido a outro motivo que não seja o seu falecimento;II. por cancelamento da inscrição do Participante, nos termos do art. 12;Alterado. Vincular ao cancelamento da inscrição do participante cujas regras sofreram melhoria de redação nesta versão proposta.
III. por não ter o Participante optado por deixar RCM quando do seu requerimento de MAT na forma de renda vitalícia, a que se referem o inciso I e a alínea “a” do inciso IV do artigo 29;III. por não ter o Participante optado por deixar RCM quando do seu requerimento de MAT na forma de renda vitalícia, a que se referem o inciso I e a alínea “a” do inciso IV do artigo 26;Ajuste de remissão.
IV. por completar 24 (vinte e quatro) anos, no caso de filho ou equiparado, exceto se inválido ou se for beneficiário de Participante que optou pelo recebimento de MAT na forma de renda temporária em valor variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 29, nos termos do §4º do art. 12.IV. por completar 24 (vinte e quatro) anos, no caso de filho ou equiparado, exceto se inválido, nos termos do inciso IV do artigo 11, ou estiver nas condições previstas no § 4º do mesmo artigo.Adequar conteúdo às novas disposições feitas nessa versão regulamentar quanto à condição de beneficiário.
V. por cessar a invalidez, a juízo de perito escolhido pelo Beneficiário entre aqueles indicados pela FORLUZ, no caso de filho ou equiparado maior de 24 (vinte e quatro) anos, cabendo recurso do ato que homologar a perícia ao Conselho Deliberativo;Mantido, sem alteração.
VI. por exclusão formal do Participante.Mantido, sem alteração.
VII. por ter exaurido o saldo da Conta de Aposentadoria do benefício concedido nos termos do inciso III e da alínea “b” do inciso IV do artigo 29.VII. por ter exaurido o saldo da Conta de Aposentadoria do benefício concedido nos termos do inciso III e da alínea “b” do inciso IV do artigo 26 e parágrafos 4º e 6º do artigo 27, bem como pelo recebimento do último benefício de MAT prevista no inciso II do artigo 26 Observar parágrafos 15 e 16 do artigo 26b atual, referente a 13 e 14 do artigo 29.Adequar conteúdo à todas as condições de perda de beneficiários previstas nessa versão regulamentar proposta.
CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOSMantido sem alteração
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISMantido sem alteração
Art. 16. As prestações que constituem os benefícios previdenciários do PLANO são:Art. 14. As prestações que constituem os benefícios previdenciários do PLANO são:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11 e 14
Sem alteração
I. Quanto aos participantes:Mantido sem alteração
a) Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial, ou por Idade – MAT;Mantido sem alteração
b) Melhoria de Aposentadoria por Invalidez – MAI;Mantido sem alteração
c) Abono Anual – AA;Mantido sem alteração
II. Quanto aos beneficiários:Mantido sem alteração
a) Renda Continuada por Morte – RCM;Mantido sem alteração
b) Auxilio-reclusão – AR;Mantido sem alteração
c) Abono Anual – AA.Mantido sem alteração
§ 1º Além dos benefícios previdenciários relacionados no caput deste artigo, o PLANO concederá o Benefício Proporcional Diferido – BPD nas condições previstas no art. 47.§ 1º Além dos benefícios previdenciários relacionados no caput deste artigo, o PLANO concederá o Benefício Proporcional Diferido – BPD nas condições previstas no art. 44.Ajuste de remissão.
§ 2º O cálculo dos benefícios deste PLANO será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo Participante, atualizadas pelo IAP, descontadas as parcelas destinadas à cobertura de benefícios de risco e às despesas administrativas.COMENTÁRIO DA CONSULTORIA
A atual regra do §2º aplica-se à Planos BD e a própria LC 109/2001 já traz o critério de valor mínimo (reserva de poupança). No entendimento da Consultoria, o valor mínimo para cálculo de renda em planos CV na fase ativa é o seu saldo de conta e esse §2º deveria ser excluído, por não ter eficácia prática e dado que os outros dispositivos deste Regulamento já cumprem essa função de estabelecer o montante do “direito mínimo”.
Alternativamente, caso a Entidade não entenda ser possível a exclusão, sugere-se a proposta de redação alternativa abaixo.

PROPOSTA ALTERNATIVA DE REDAÇÃO:
§ 2º O cálculo dos benefícios deste PLANO será baseado, no mínimo, no saldo da Conta de Aposentadoria, descontada de eventual recebimento à vista.
Art. 17. Fará jus aos benefícios previstos neste Regulamento o Participante ou Beneficiário, que, cumulativamente:Art. 15. Fará jus aos benefícios previstos neste Regulamento o Participante ou Beneficiário, que, cumulativamente:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11 e 14
Sem alteração
I. tenha, no caso de ser Participante, rescindido com sua Patrocinadora o vínculo como empregado, diretor ou conselheiro não empregados, e não mantenha vínculo empregatício com outra Patrocinadora;I. tenha, no caso de ser Participante, rescindido com sua Patrocinadora o vínculo como empregado, diretor ou conselheiro não empregados.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
I. tenha rescindido com sua Patrocinadora o vínculo como empregado, diretor ou conselheiro não empregados.
Alterado, para trazer coerência considerando a exclusão do atual artigo 22.
II. atenda a todos os requisitos deste Regulamento específicos do benefício;Mantido sem alteração
III. tendo preenchido os requisitos dos incisos anteriores, o requeira.Mantido sem alteração
Parágrafo único. Não será exigido o atendimento à condição prevista no inciso I, para o Participante elegível ao benefício de MAI.Mantido sem alteração
Art. 18. Implementados os requisitos regulamentares para fazer jus ao benefício, o requerimento deve ser apresentado nos seguintes prazos:Art. 16. Os benefícios previstos neste PLANO, exceto RCM e AR, serão devidos a partir da data dos respectivos requerimentos, desde que implementados os requisitos regulamentares, observado no que couber, o disposto no art. 17.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11 e 14.
Alterado. Considerando que o requerimento é a condição sine qua non para geração de benefícios sugere-se alterar o caput e, em vista disso, são excluídos os atuais incisos I e II e § 1º e 2º do artigo 18 vigente.

I. 180 (cento e oitenta) dias, no caso da MAI;Excluído. Perda de finalidade considerando a nova redação proposta para o caput.
II. 90 (noventa) dias, no caso da RCM ou do AR.Excluído. Perda de finalidade considerando a nova redação proposta para o caput.
§ 1º. Os benefícios, requeridos fora dos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, serão devidos a contar da data da apresentação do requerimento.Excluído. Perda de finalidade considerando a nova redação proposta para o caput.
§ 2º. A MAT será sempre devida a contar da data de apresentação do requerimento, desde que atendidos os demais requisitos deste Regulamento.Excluído. Perda de finalidade considerando a nova redação proposta para o caput.
§ 3º. O requerimento deve ser feito em formulário próprio e instruído, quando cabível, com uma cópia do documento expedido pela Previdência Social, do qual constem a identificação do favorecido, a espécie, o valor, o percentual e a data de início do benefício, bem como com documentos que comprovem o tempo de contribuição.§ 1º. O requerimento deve ser feito em formulário próprio e instruído, quando cabível, com uma cópia do documento expedido pela Previdência Social, do qual constem a identificação do favorecido, a espécie, o valor, o percentual e a data de início do benefício, bem como com documentos que comprovem o tempo de contribuição.Mantido sem alteração só renumerado, dado exclusão dos parágrafos 1º e 2º.
Sofrerá renumeração para § 1º na versão do texto consolidado em função da exclusão dos atuais §§ 1º e 2º.
§ 4º. Qualquer revisão de benefício somente retroagirá a 90 (noventa) dias antes da data em que a revisão for requerida, salvo nos casos em que tiver havido erro da FORLUZ, quando retroagirá à data da concessão.§ 2º. A qualquer revisão de benefício será aplicada equivalência atuarial de riscos, observado o prazo prescricional previsto no art. 17.

PROPOSTA CONSULTORIA
§ 2º. Qualquer revisão de benefício deverá respeitar o princípio da equivalência atuarial de riscos, observado o prazo prescricional previsto no art. 17.
Alterado. Ajustar redação para dispor da necessidade de equivalência atuarial na aplicação da regra.
Renumerado em função da exclusão dos atuais §§ 1º e 2º.

§ 5º. Os benefícios percebidos na forma de prestações mensais serão pagos pela FORLUZ até o último dia útil do mês de competência, exceto no caso da prestação inicial que será paga até o último dia útil do mês seguinte ao do requerimento.Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §3º na versão do texto consolidado em função da exclusão dos atuais §§ 1º e 2º.
Art. 19. O benefício a que fizer jus o Participante ou Beneficiário, nos termos do art. 17, não prescreverá, mas prescreverão as prestações mensais não requeridas no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data em que forem devidas.Art. 17. O benefício a que fizer jus o Participante ou Beneficiário, nos termos do art. 15, não prescreverá, mas prescreverão as prestações mensais não requeridas no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data em que forem devidas.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11 e 14.
Ajuste de remissão.
Parágrafo único. Não haverá prescrição contra incapazes e ausentes na forma da lei.Mantido, sem alteração
Art. 20. A FORLUZ poderá exigir, a qualquer tempo, que o Participante ou Beneficiário que esteja recebendo qualquer das prestações ou benefícios previstos neste Regulamento apresente, sob pena de suspensão da continuidade de seus pagamentos, comprovante de vida, e de que, quando cabível, permanece recebendo o benefício de aposentadoria da Previdência Social.Art. 18. A FORLUZ poderá exigir, a qualquer tempo, que o Participante ou Beneficiário que esteja recebendo qualquer das prestações ou benefícios previstos neste Regulamento apresente, sob pena de suspensão da continuidade de seus pagamentos, comprovante de vida, e de que, quando cabível, permanece recebendo o benefício de aposentadoria da Previdência Social.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11 e 14.
Sem alteração.
Art. 21. A percepção cumulativa de mais de um benefício de prestação continuada somente será admitida:Art. 19. A percepção cumulativa de mais de um benefício de prestação continuada somente será admitida:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11 e 14.
Sem alteração
I. quando um deles for:Mantido, sem alteração
a) abono Anual;Mantido, sem alteração
b) devido, ao Participante, na condição de beneficiário de outro;Mantido, sem alteração
II. se o Participante estiver em gozo de benefício e, reinscrito no PLANO, vier a fazer jus a outro.Mantido, sem alteração
Art. 22. A readmissão de Participante em gozo de Melhoria de Aposentadoria, como empregado de qualquer das patrocinadoras implicará na automática suspensão do pagamento de benefício que estiver recebendo por força deste PLANO.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, rescindido novamente o vínculo empregatício, recomeçará imediatamente o pagamento do benefício atualizado, sem nenhuma retroação.
Excluído, visando dar tratamento isonômico à situação do participante diretor, que não tem benefício suspenso em caso de readmissão.
Art. 23. São adotadas a Unidade Previdenciária da FORLUZ nº 1 – UPF1 e a Unidade Previdenciária da FORLUZ nº 2 – UPF2, que têm os seguintes valores e datas de reajuste:Art. 20. São adotadas a Unidade Previdenciária da FORLUZ nº 1 – UPF1 e a Unidade Previdenciária da FORLUZ nº 2 – UPF2, que têm os seguintes valores e datas de reajuste:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Sem alteração.
I. UPF1, com valor de R$1.625,80 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) em 01/05/2004, sendo reajustada no mesmo mês do reajuste dos benefícios da Previdência Social;Mantido, sem alteração
II. UPF2, com valor de R$1.583,42 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) em 01/11/2003, sendo reajustada no mesmo mês de reajuste coletivo de salários da Patrocinadora-Fundadora.Mantido, sem alteração
§ 1º. Os reajustes da UPF1 e da UPF2 levarão em conta a variação do IAP no período transcorrido a partir da respectiva atualização anterior, incidindo o índice sobre o valor em vigor, correspondente a cada espécie.Mantido, sem alteração
§ 2º. Não ocorrendo reajustes dos benefícios da Previdência Social ou dos salários da Patrocinadora-Fundadora, a UPF1 e UPF2, respectivamente, permanecerão inalteradas.Mantido, sem alteração
§ 3º. A UPF1 será apurada tão somente para o cálculo do benefício de MAI do Participante que se enquadrar na condição definida no art. 71.§ 3º. A UPF1 será apurada tão somente para o cálculo do benefício de MAI do Participante que se enquadrar na condição definida no art. 68.Ajuste de remissão
Art. 24. As prestações de pagamentos mensais continuados serão atualizadas pelo IAP com intervalo não superior ao anual, a ser fixado ou revisto pelo Conselho Deliberativo.Art. 21. As prestações de pagamentos mensais continuados serão atualizadas pelo IAP com intervalo não superior ao anual, a ser fixado ou revisto pelo Conselho Deliberativo.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Sem alteração.
§ 1º. O primeiro reajuste, após a concessão, de benefício calculado conforme as regras dos arts. 29 e 31 levará em conta a variação do IAP entre a data-base do cálculo e a data de reajuste.§ 1º. O primeiro reajuste, após a concessão, de benefício calculado conforme as regras dos arts. 26 e 28 levará em conta a variação do IAP entre a data-base do cálculo e a data de reajuste.Ajuste de remissão
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput e no parágrafo anterior ao Participante que optou pelo benefício de MAT na forma de renda temporária em valor variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 29, nem a seus beneficiários ou espólio (art. 29, §7º).§ 2º. Não se aplica o disposto no caput e no parágrafo anterior ao Participante que optou pelo benefício de MAT na forma de renda temporária em valor variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do art. 26, nem a seus beneficiários ou espólio (art. 26, §7º).Ajuste de remissão
Art. 25. Até resolução em contrário do Conselho Deliberativo, baseada em parecer atuarial e sujeita a homologação pela Autoridade Governamental Competente, realizada em conformidade com o art. 26, fica estipulado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE como o Indexador Atuarial do PLANO – IAP e o mês de junho de cada ano como mês base do reajuste anual.Art. 22. Até resolução em contrário do Conselho Deliberativo, baseada em parecer atuarial e sujeita a homologação pela Autoridade Governamental Competente, realizada em conformidade com o art. 23, fica estipulado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE como o Indexador Atuarial do PLANO – IAP e o mês de junho de cada ano como mês base do reajuste anual.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Ajuste de remissão.
§ 1º. O percentual de reajuste das prestações de pagamentos mensais de benefícios continuados não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) nem superior a 130% (cento e trinta por cento) da média geométrica da variação, no mesmo período, dos seguintes índices:Mantido sem alteração
I- Índice de Preços ao Consumidor – Disponibilidade Interna (IPC-DI), da Fundação Getúlio Vargas;Mantido sem alteração
II- Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; eMantido sem alteração
III- Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais - IPEAD.Mantido sem alteração
§ 2º. A parcela do percentual de variação, no período, do IAP, que exceder o teto será abatida para efeito de cálculo do reajuste e incorporada no percentual de variação do IAP, no período subsequente.Mantido sem alteração
§ 3º. A parcela do percentual de variação, no período, do IAP, a menor que o piso, será completada para efeito de cálculo do reajuste e compensada no percentual de variação do IAP, no período subsequente.Mantido sem alteração
§ 4º O índice estipulado no parágrafo anterior incide a partir do reajuste de 01/06/2008.Mantido sem alteração
§ 5º. O Conselho Deliberativo poderá a qualquer momento, com base em parecer atuarial elaborado pelo atuário responsável pelo PLANO, autorizar a aplicação de reajuste equivalente a, no máximo, o percentual provisionado para aplicação no período subsequente, conforme disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.Mantido sem alteração
Art. 26. Em caso de impedimento legal, extinção ou de alteração profunda na metodologia de cálculo do índice adotado como IAP ou daqueles mencionados no art. 25, § 1°, que cause desvirtuamento ou distorção dos objetivos para as situações em que neste Regulamento está prevista sua aplicação, o referido índice será substituído por outro que preserve seus objetivos originais, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, com base em parecer atuarial, devidamente homologado pela Autoridade Governamental Competente.Art. 23. Em caso de impedimento legal, extinção ou de alteração profunda na metodologia de cálculo do índice adotado como IAP ou daqueles mencionados no art. 22, § 1°, que cause desvirtuamento ou distorção dos objetivos para as situações em que neste Regulamento está prevista sua aplicação, o referido índice será substituído por outro que preserve seus objetivos originais, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, com base em parecer atuarial, devidamente homologado pela Autoridade Governamental Competente.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Sem alteração.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo no caso em que a periodicidade de aplicação do IAP desvirtue ou distorça os objetivos para as situações em que neste Regulamento está prevista sua aplicação.Mantido sem alteração
SEÇÃO II - DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO – SRBMantido sem alteração
Art. 27. O Salário Real de Benefício – SRB é o valor correspondente à média dos 12 (doze) últimos SRC1, imediatamente anteriores ao mês do afastamento do trabalho por doença ou acidente, devidamente atualizados pelo IAP até o mês do último reajuste geral da Previdência Social anterior à data de concessão do benefício por aquela previdência.Art. 24. O Salário Real de Benefício – SRB é o valor correspondente à média dos 12 (doze) últimos SRC1, imediatamente anteriores ao mês do afastamento do trabalho por doença ou acidente, devidamente atualizados pelo IAP até o mês do último reajuste geral da Previdência Social anterior à data de concessão do benefício por aquela previdência.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
§ 1º. No caso de o Participante não ter ainda 12 (doze) meses de filiação à FORLUZ, o SRC relativo ao primeiro mês terá um peso no cálculo da média igual ao número de meses que faltam para completar o referido número de 12 (doze) meses, excluindo-se desse primeiro SRC toda e qualquer parcela salarial que não seja de competência do mês.Mantido sem alteração
§ 2º. Não serão considerados, no cálculo do SRB, o décimo terceiro salário nem as parcelas que compõem o SRC2.Mantido sem alteração
§ 3º. O SRB não servirá, em nenhuma hipótese, de base para cálculo das prestações de MAT nem de sua respectiva conversão em RCM.Mantido sem alteração
SEÇÃO III - DA MELHORIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL OU POR IDADE – MATMantido sem alteração
Art. 28. As condições para requerimento da Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade – MAT são, cumulativamente, as seguintes:Art. 25. As condições para requerimento da Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade – MAT são, cumulativamente, as seguintes:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I. ter 120 (cento e vinte) meses ininterruptos de efetiva filiação neste PLANO, computados desde a data de sua última inscrição ou reinscrição;I. ter 60 (sessenta) meses ininterruptos de efetiva filiação neste PLANO, computados desde a data de sua última inscrição ou reinscrição;Alterado. Reduzir o tempo de filiação ao plano para concessão de benefício de aposentadoria.
II. estar recebendo da Previdência Social benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição, especial, por idade ou comprovar 30 (trinta) anos se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, de contribuição para a Previdência Social;II. estar recebendo da Previdência Social benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição, especial, por idade ou comprovar 25 (vinte e cinco) anos se do sexo masculino, ou 20 (vinte) anos se do sexo feminino, de contribuição para a Previdência Social;

II. estar recebendo da Previdência Social benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, especial, por idade ou comprovar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para a Previdência Social;
Alterado. Estabelecer mesmo tempo de comprovação de contribuição à Previdência Social para ambos os sexos.
§ 1º. O Participante que estiver aposentado por invalidez no Regime Geral de Previdência Social e, por não atender ao disposto no inciso III do art.30, não estiver em gozo de MAI fará jus à MAT, desde que preencha o requisito previsto no inciso I do presente artigo.§ 1º. O Participante que estiver aposentado por invalidez no Regime Geral de Previdência Social e, por não atender ao disposto no inciso III do art. 27, não estiver em gozo de MAI fará jus à MAT, desde que preencha o requisito previsto no inciso I do presente artigo.Ajuste de remissão
§ 2º. A comprovação do tempo de contribuição de que trata o inciso II será regulamentada pelo Conselho Deliberativo.Mantido sem alteração
§3º. Se a inscrição do Participante no PLANO decorreu de migração do extinto Plano de Benefício Definido, contar-se-á o prazo de filiação referido no inciso I, da data da última inscrição no Plano extinto.Excluído. Por se tratar de disposição transitória com prazo de eficácia já caducado.
Art. 29. A MAT será paga por meio de prestações mensais em uma das seguintes modalidades:Art. 26. A MAT será paga por meio de prestações mensais em uma das seguintes modalidades:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I. renda vitalícia, cujo valor será estabelecido multiplicando-se o Fator de Conversão Atuarial – FCA, referente à idade do Participante na data de início do benefício, pelo total de sua Conta de Aposentadoria;Mantido sem alteração
II. renda temporária em valor certo pelo prazo determinado de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, cujo valor será estabelecido multiplicando-se o Fator de Conversão Financeiro – FCF, referente ao prazo escolhido, pelo total de sua Conta de Aposentadoria;Mantido sem alteração
III. renda temporária em valor variável definida por percentual do saldo remanescente da Conta de Aposentadoria do Participante.Mantido sem alteração
IV. renda conjugada, calculada da seguinte forma:Mantido sem alteração
a) parcela em renda vitalícia, calculada com base em percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do saldo da Conta de Aposentadoria do Participante;Mantido sem alteração
b) parcela em renda temporária em valor variável, calculada com base no saldo remanescente.Mantido sem alteração
§ 1º. As Tabelas de Fatores de Conversão Atuarial e Financeiro serão determinadas em função das projeções de mortalidade e de taxas de juros, podendo ser revistas mediante parecer atuarial e aprovação do Conselho Deliberativo, passando a vigorar no mês de janeiro do ano subsequente.Mantido sem alteração
§ 2º. Nenhuma alteração das Tabelas de fatores de conversão Atuarial e Financeiro se aplicará a benefício já concedido.Mantido sem alteração
§ 3º. Em seu requerimento de Melhoria de Aposentadoria, o Participante poderá fazer as seguintes opções:Mantido sem alteração
a) que uma parcela de até 50% (cinquenta por cento) da sua Conta de Aposentadoria seja recebida à vista, ficando o valor assim recebido excluído do cálculo da MAT;** PROPOSTA 1**
a1) que uma parcela de até 50% (cinquenta por cento) da sua Conta de Aposentadoria seja recebida à vista ou em até 180 dias da DIB, ficando o valor assim recebido excluído do cálculo da MAT;

** PROPOSTA 2**
a2) que uma parcela de até 30% (trinta por cento) da sua Conta de Aposentadoria seja recebida à vista, ficando o valor assim recebido excluído do cálculo da MAT;

complemento a2) Em não exercendo o percentual de saque à vista da alínea A2, o participante poderá em até 360 dias da DIB, exercer o direito ao saque de até 20% do seu saldo de contas, ficando o valor assim recebido excluído do cálculo da MAT.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
a) pagamento à vista ou até em 360 dias da DIB, em parcela única, de até 30% (trinta por cento) da sua Conta de Aposentadoria, ficando o valor assim recebido excluído do cálculo da MAT Temporária em Valor Variável, respeitado o §4º deste artigo;
















JUSTIFICATIVA DA CONSULTORIA
Alterado para prever a possibilidade de pagamento à vista no prazo de até 360 dias e para reduzir o percentual de 50% para 30%.
b) que, tendo optado pela renda vitalícia, prevista no inciso I e na alínea “a” do inciso IV deste artigo, por ocasião de seu falecimento, a MAT seja convertida em RCM, devendo o Participante, nesse caso, escolher o percentual da MAT a que corresponderá a RCM.Mantido sem alteração
PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 4º. Sempre que houver pagamento de parcela prevista na alínea “a” do § 3º deste artigo, o valor da MAT Temporária em Valor Variável será recalculado com base no saldo de contas remanescente. observando o princípio da equivalência atuarial.
Incluído. Dispor sobre o recálculo devido da renda no momento dos saques permitidos pela nova alínea a) do § precedente, no período em que se permite o pagamento à vista (360 dias).
PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 5º. Para os Participantes inscritos até a data de aprovação deste Regulamento, o percentual previsto na alínea “a” do § 3º deste artigo, será de até 50% (cinquenta por cento) e reduzido em 5% (cinco por cento) a cada 12 meses contados daquela data, até atingir 30% (trinta por cento).
Incluído. Dispor sobre regras de transição dos atuais 50% de pagamento à vista para os inscritos até a data da aprovação desta versão regulamentar, em vista da proposta de redação para a alínea a) do § 3º.
§ 4º. No caso do Participante que optar pela conversão da MAT em RCM, conforme a alínea b do parágrafo anterior, o FCA levará em consideração o conjunto dos seus beneficiários inscritos no PLANO na data em que for concedida a MAT, por aplicação do princípio de equivalência atuarial de riscos.Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §6º na versão do texto consolidado em função da inclusão dos novos §§ acima.
§ 5º. No caso de opção pela renda temporária em valor certo (inciso II), as prestações não vencidas por ocasião do falecimento do Participante, continuarão a ser pagas aos beneficiários então inscritos até o esgotamento do prazo ajustado e, em caso de não mais existirem beneficiários, ao espólio.Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §7º na versão do texto consolidado em função da inclusão dos novos §§ acima.
§ 6º. A renda temporária em valor variável de que tratam o inciso III e a alínea “b” do inciso IV, será calculada da seguinte forma:Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §8º na versão do texto consolidado em função da inclusão dos novos §§ acima.
a) o Participante, ao requerer a MAT, estabelecerá o percentual do Saldo de sua Conta de Aposentadoria que deseja receber mensalmente, não podendo ser este inferior a 0,2% (dois décimos por cento) nem superior a 1,0% (um inteiro por cento), em degraus a serem fixados pela Diretoria Executiva, observado o disposto no §13;a) o Participante, ao requerer a MAT, estabelecerá o percentual do Saldo de sua Conta de Aposentadoria que deseja receber mensalmente, não podendo ser este inferior a 0,1% (um décimo por cento) nem superior a 1,0% (um inteiro por cento), em degraus a serem fixados pela Diretoria Executiva, observado o disposto no § 15;Alterado. Reduzir o percentual mínimo em cotas de 0,2% para 0,1% para definir a renda mensal. Ajuste de remissão.
b) o percentual estabelecido poderá ser alterado por opção do Participante, a qualquer época, observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses;b) o percentual escolhido poderá ser alterado para percentual a maior, por opção do Participante, a qualquer época, observado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses. Alterações para percentual a menor, poderão ocorrer a qualquer tempo sem observação da carência semestral, observado o valor mínimo previsto no § 15.

PROPOSTA CONSULTORIA
b) o percentual escolhido poderá ser alterado, por opção do Participante, a qualquer época, sendo observados: (i) o valor mínimo previsto no § 15; e (ii) no caso de alteração para elevação do percentual, uma carência de 6 (seis) meses contados da última alteração.
Alterado. Reduzir o prazo de 12 para 6 meses facultando ao participante aumentos do percentual de cotas e estabelecer critérios de redução do percentual a qualquer momento sem carência, além de dispor sobre o limite mínimo de renda. Ajuste de remissão.


c) anualmente, em data a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, a prestação mensal será recalculada com base no novo saldo da Conta de Aposentadoria do Participante e no percentual por ele escolhido;Mantido sem alteração
d) os pagamentos efetuados serão deduzidos da Conta de Aposentadoria do Participante e cessarão quando não mais houver saldo positivo.Mantido sem alteração
e) O Participante Assistido em benefício de MAT em renda temporária em valor variável prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV, bem como o Beneficiário na mesma condição, poderá requerer que no mês de dezembro lhe seja pago uma parcela adicional de benefício no mesmo valor do benefício recebido no mês de novembro.Incluído. Prever a possibilidade de recebimento de parcela adicional em dezembro para a renda temporária em valor variável.
§ 7º. No caso de opção pela renda temporária em valor variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV, havendo ainda saldo positivo na Conta de Aposentadoria do Participante por ocasião de seu falecimento, o saldo remanescente será dividido em partes iguais entre os beneficiários então inscritos, que poderão optar por:§ 7º. No caso de opção pela renda temporária em valor variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV, havendo ainda saldo positivo na Conta de Aposentadoria do Participante por ocasião de seu falecimento, o saldo remanescente será dividido em partes iguais entre os beneficiários então inscritos, que poderão optar por:Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §9º na versão do texto consolidado em função da inclusão dos novos §§ acima.
a) receber o valor à vista; oua) receber o valor à vista; ouMantido sem alteração
b) continuar a receber o último percentual escolhido pelo Participante falecido, o qual não poderá mais ser alterado, exceto se necessário para manter o valor da prestação no limite estipulado no §13.b) continuar a receber o último percentual escolhido pelo Participante falecido, podendo ser alterado nos termos da alínea “b” do parágrafo 8º, observado o valor mínimo previsto no § 15.Alterado. Flexibilizar a escolha de percentual de cotas pelos Beneficiários, observando a renda mínima regulamentar. Ajuste de remissão
c) Exercer o saque nos termos previstos neste artigo na alínea a.Incluído. Facultar o pagamento à vista do saldo remanescente ao(s) Beneficiário(s) inscritos, com possibilidade de saque modulado/diferido.
§ 8º. Para o Beneficiário que fizer a opção da alínea b do parágrafo anterior, será criada uma Conta Individual.Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §10 na versão do texto consolidado em função da inclusão dos novos §§ acima.
§ 9º. Na situação prevista no § 7º, se não mais existirem beneficiários, bem como no caso de falecimento do Beneficiário que fizer a opção da alínea b, antes de se exaurir o saldo da Conta Individual, o saldo remanescente será pago ao espólio.§ 11. Na situação prevista no § 9º, se não mais existirem beneficiários, bem como no caso de falecimento do Beneficiário que fizer a opção da alínea b, antes de se exaurir o saldo da Conta Individual, o saldo remanescente será pago ao espólio.Renumerado pela inclusão dos novos §§ deste artigo.
Ajuste de remissão.
§ 10. Observado o disposto no § 13, o Participante que tiver escolhido a Renda Temporária em Valor Variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV, terá o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data do início do benefício, para optar, pela conversão do saldo de sua Conta de Aposentadoria do Valor Variável em MAT sob a forma de Renda Vitalícia (inciso I) ou Renda Conjugada (inciso IV), observados os critérios estabelecidos no inciso I; § 1º; § 3º, alínea b, e § 4º, adotando-se, no cálculo, a Tabela de FCA em vigor na data desta opção.§ 12. Observado o disposto no § 15, o Participante que tiver escolhido a Renda Temporária em Valor Variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV, terá o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data do início do benefício, para optar, pela conversão do saldo de sua Conta de Aposentadoria do Valor Variável em MAT sob a forma de Renda Vitalícia (inciso I) ou Renda Conjugada (inciso IV), observados os critérios estabelecidos no inciso I; § 1º; § 3º, alínea b, e § 4º, adotando-se, no cálculo, a Tabela de FCA em vigor na data desta opção.Renumerado pela inclusão dos novos §§ deste artigo
Ajuste de remissão.
§ 11. A opção prevista no parágrafo anterior só poderá ser feita durante o mês de janeiro.Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §13 na versão do texto consolidado em função da inclusão dos novos §§ acima.
§ 12. Não se aplica o prazo máximo de 2 (dois) anos estabelecido no § 10, nem o disposto no § 11, ao participante que requereu o benefício de renda temporária em valor variável (inciso III) ou se tornou elegível anteriormente à data de entrada em vigor deste dispositivo.Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §14 na versão do texto consolidado em função da inclusão dos novos §§ acima.
§ 13. A escolha do percentual de que trata a alínea “a” do § 6º ou sua alteração nos termos da alínea “b” do mesmo parágrafo, bem como a opção dos §§ 10 e 12, somente poderão ser feitas se resultarem em prestação mensal igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor da UPF1.§ 15. A escolha do percentual de que trata a alínea “a” do § 8º ou sua alteração nos termos da alínea “b” do mesmo parágrafo ou da alínea “b” do § 9º, bem como a opção dos §§ 12 e 14, somente poderão ser feitas se resultarem em prestação mensal igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor da UPF1.Renumerado pela inclusão dos novos §§ deste artigo.
Alterado. Manter coerência com as propostas feitas para o artigo e para ajuste de remissão.
§ 14. Não havendo saldo suficiente na Conta de Aposentadoria para pagamento de prestação mensal no valor mínimo estipulado no parágrafo anterior, o saldo remanescente será pago à vista ao Participante ou, na hipótese prevista no § 7º, alínea b, ao Beneficiário.Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §16 na versão do texto consolidado em função da inclusão dos novos §§ deste artigo.
§ 15. A data-base do cálculo da MAT será o primeiro dia útil do mês de apresentação do requerimento, ou o dia do desligamento da Patrocinadora, conforme o que ocorrer por último.Mantido sem alteração.
Sofrerá renumeração para §17 na versão do texto consolidado em função da inclusão dos novos §§ deste artigo.
SEÇÃO IV - DA MELHORIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – MAIMantido sem alteração
Art. 30. A Melhoria de Aposentadoria por Invalidez – MAI poderá ser requerida pelo Participante Ativo, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:Art. 27. A Melhoria de Aposentadoria por Invalidez – MAI poderá ser requerida pelo Participante Ativo, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I. ter 12 (doze) meses ininterruptos de efetiva filiação como Participante de qualquer plano previdenciário da FORLUZ, computados desde a data de sua última inscrição ou reinscrição;Mantido sem alteração
II. estar recebendo da Previdência Social o benefício de aposentadoria por invalidez;Mantido sem alteração
III. estar inválido, a juízo de perito escolhido pelo Participante entre aqueles indicados pela FORLUZ, cabendo recurso do ato que homologar a perícia ao Conselho Deliberativo.III. exclusivamente ao Participante que não tiver exercido a opção prevista no artigo 70, estar inválido, a juízo de perito escolhido pelo Participante entre aqueles indicados pela FORLUZ, cabendo recurso do ato que homologar a perícia ao Conselho Deliberativo.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
III. não tiver exercido a opção prevista no artigo 70 e estar inválido, a juízo de perito escolhido pelo Participante entre aqueles indicados pela FORLUZ, cabendo recurso do ato que homologar a perícia ao Conselho Deliberativo.
Alterado. Definir claramente qual participante está sujeito à condição prevista.
§ 1º. Não será exigida a carência citada no inciso I nos casos em que a invalidez resultar de acidente de trabalho, ocorrido após a inscrição, ou de enfermidade, contraída após a inscrição, para a qual a Previdência Social não exija tempo mínimo de filiação para a concessão de aposentadoria por invalidez.Mantido sem alteração
§ 2º. O Participante Ativo que estiver em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e que se invalidar fará jus à MAI, desde que preencha os requisitos dos incisos I e III deste artigo.Mantido sem alteração
§ 3º. Será considerado inválido o Participante que for tido, pela perícia da FORLUZ, incapaz para a função que exercia no momento de seu afastamento.§ 3º. Será considerado inválido o Participante que for tido pela perícia da FORLUZ, nos termos do inciso III, incapaz para o exercício de qualquer trabalho junto ao Patrocinador.Alterado. Complementar o artigo em relação à alteração proposta no caput com melhoria de redação.

§ 4º. O Participante Ativo quando do requerimento da MAI poderá optar por recebê-la na forma de renda vitalícia prevista no inciso I do art. 26, considerando a reversão em RCM calculada no percentual de 75%, ou recebê-la na forma de renda temporária em valor variável prevista no inciso III do art. 26. Essa opção é irreversível e vinculante quanto aos beneficiários inscritos no plano.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 4º. O Participante Ativo quando do requerimento da MAI poderá optar por recebê-la na forma de renda vitalícia prevista no inciso I do art. 26, considerando a reversão em RCM calculada no percentual de 75% e calculado observando o princípio da equivalência atuarial dos riscos ou, se não houver reversão do Fundo de Risco para composição da Conta de Aposentadoria, recebê-la na forma de renda temporária em valor variável prevista no inciso III do art. 26.
Incluído. Facultar ao participante que se invalidar a opção pela forma de pagamento da renda.







PROPOSTA DA CONSULTORIA
§5. A opção escolhida pelo Participante Ativo prevista no parágrafo anterior é irreversível e vinculante aos beneficiários inscritos no plano.
Incluído. Dispor sobre a opção ser irreversível e também vinculada ao beneficiário de pensão da MAI.
§ 6º. Ocorrendo a morte do Participante Ativo, a MAI o benefício a que fizer jus seus beneficiários inscritos será concedida obrigatoriamente na forma de renda temporária em valor variável prevista no inciso III do art. 26, tendo como saldo de aposentadoria inicial total a reserva matemática a que teria direito o participante ativo caso entrasse em benefício de MAI na data de seu falecimento com 75% de RCM, ou o total do saldo de contas constituído pelo Participante, o que for maior, e seu rateio se dará nos termos do § 9° do art. 26.Incluído. Dispor da forma de pagamento do benefício em cotas quando de sua reversão em RCM no caso de falecimento do participante.
§ 7º. Em qualquer das opções previstas no §4º, bem como ocorrendo o previsto no §6º, sem prejuízo do previsto no parágrafo 7º do art. 28, não há possibilidade de saque de parcela à vista previsto na alínea “a” do parágrafo 3º do art. 26.Incluído. Dispor de regras acessórias aplicáveis ao benefício, em decorrência das novas disposições propostas nessa versão regulamentar.
Art. 31. A MAI, exceto no caso de Participante que tiver optado pelo BPD, será constituída de uma renda mensal que será calculada de acordo com a seguinte fórmula:Art. 28. A MAI, exceto no caso de Participante que tiver optado pelo BPD, será constituída de uma renda mensal que será calculada de acordo com a seguinte fórmula:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração

onde:
Mantido sem alteração
I. MAI = valor mensal da Melhoria de Aposentadoria por Invalidez;Mantido sem alteração
II. P = média aritimética dos percentuais referente à contribuição mensal obrigatória nos termos do art. 51, inciso I, computados desde a data de inscrição no PLANO até a data de concessão da MAI;II. P = média aritmética dos percentuais referentes à contribuição mensal obrigatória nos termos do art. 48, inciso I, computados desde a data de inscrição no PLANO até a data de concessão da MAI;Ajuste ortográfico e de remissão
III. SRB = Salário Real de Benefício, calculado nos termos do art. 27;III. SRB = Salário Real de Benefício, calculado nos termos do art. 24;Ajuste de remissão
IV. INSS = valor inicial da aposentadoria por invalidez percebida pelo Participante da Previdência Social;Mantido sem alteração
V. t = tempo ininterruptos, em meses, de efetiva filiação do Participante ao PLANO, computados desde a data de sua última inscrição ou reinscrição.Mantido sem alteração
VI. k = tempo, em meses, de efetiva filiação ao PLANO, que o Participante teria ainda que esperar decorrer, até que reunisse todos os requisitos regulamentares para receber benefício de MAT;Mantido sem alteração
VII. F = valor apurado pela aplicação dos percentuais relacionados no art. 51, inciso I, alíneas “a” a “d” ao termo

F = valor apurado pela aplicação dos percentuais relacionados no art. 48, inciso I, alíneas “a” a “d” ao termo

Ajuste de remissão
§ 1º. A diferença (SRB – INSS) não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do SRB.Mantido sem alteração
§ 2º. A soma (t + k) está limitada a 360 (trezentos e sessenta) meses.Mantido sem alteração
§ 3º. Para o Participante que, em 29/09/1997, estava inscrito em outro plano previdenciário da FORLUZ e que, em nenhum momento, exerça a opção prevista no art. 51, § 2°, a soma (t + k) será sempre considerada igual a 360 (trezentos e sessenta) meses.§ 3º. Para o Participante que, em 29/09/1997, estava inscrito em outro plano previdenciário da FORLUZ e que, em nenhum momento, exerça a opção prevista no art. 48, § 2°, a soma (t + k) será sempre considerada igual a 360 (trezentos e sessenta) meses.Ajuste de remissão
§ 4º. Para o Participante que se inscreveu no PLANO em decorrência de processo de migração e que não se enquadrar no disposto no parágrafo anterior, será considerado como t o tempo ininterrupto, em meses, de efetiva filiação como Participante de plano previdenciário da FORLUZ, computado desde a data da última inscrição ou reinscrição no Plano de Origem.Mantido sem alteração
§ 5º. O valor da prestação inicial da MAI não poderá ser inferior aquele a que o Participante faria jus como MAT, considerando a reversão em RCM, calculada com o percentual de 75%.


PROPOSTA CONSULTORIA
§ 5º. O valor da prestação inicial da MAI não poderá ser inferior aquele que calculado sobre o saldo de contas de aposentadoria, calculado observando o princípio da equivalência atuarial dos riscos, que considerará a reversão em RCM, calculada com o percentual de 75%.
Em função do trabalho de auditoria ao caso de MAI realizado recentemente, recomendamos a alteração deste parágrafo para possibilitar o cálculo deste benefício considerando a probabilidade de morte de inválido.

JUSTIFICATIVA DA CONSULTORIA
Alterado para ajustar a conversão do saldo da Conta de Aposentadoria em renda, respeitando o princípio de equivalência atuarial.
§ 6º. A data-base do cálculo da MAI é a do último reajuste geral da Previdência Social anterior à data de concessão do benefício por aquela previdência, ressalvado o disposto no art. 18, § 1º.§ 6º. A data-base do cálculo da MAI é a do último reajuste geral da Previdência Social anterior à data de concessão do benefício por aquela previdência, ressalvado o disposto no art. 16, § 1º.Ajuste de remissão
§ 7º. O Participante Ativo, exceto se tiver optado pelo BPD, que vier a perceber MAI terá direito a receber, à vista, parte de sua Conta Individual, constituída, tão somente, pelas contribuições previstas no art. 51, incisos II e III, bem como do total de sua Conta Portada, podendo destinar o montante que receberia para elevar o valor de seu benefício, pelo princípio de equivalência atuarial.§ 7º. O Participante Ativo, exceto se tiver optado pelo BPD, que vier a perceber MAI terá direito a receber, à vista, parte de sua Conta Individual, constituída, tão somente, pelas contribuições previstas no art. 48, incisos II e III, bem como do total de sua Conta Portada, podendo destinar o montante que receberia para elevar o valor de seu benefício, pelo princípio de equivalência atuarial.Ajuste de remissão
§ 8º. A MAI do Participante que optar pelo BPD, bem como daquele que tiver suspenso suas contribuições para o PLANO, conforme disposto no art. 51, §2°, seguirá as mesmas normas e condições da MAT na forma de Renda Vitalícia, prevista no inciso I e na alínea “a” do inciso IV do artigo 29.§ 8º. A MAI do Participante Ativo que optar pelo BPD, bem como daquele que tiver suspenso suas contribuições para o PLANO conforme disposto no art. 48, §2°, à sua escolha nos termos do § 4º do art. 27, será concedida na forma de MAT renda vitalícia prevista no inciso I do art. 26, considerando a reversão em RCM calculada no percentual de 75%, ou de MAT temporária em valor variável prevista no inciso III do art. 26, sem possibilidade, em qualquer dos casos, ao previsto na alínea “a” do § 3º do art. 26, sem prejuízo do previsto no § 7º do art. 28, vinculando à escolha e de forma irreversível, beneficiários inscritos no PLANO.Alterado para possibilitar a concessão da MAI do optante pelo BPD, também na forma de renda temporária em valor variável, além de definir o critério de reversão em RCM da MAT renda vitalícia.
§ 9º. A MAI a que fizer jus conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do parágrafo §1° do art. 9º, será paga, apenas, na forma de conversão da Conta de Aposentadoria do Participante em uma renda mensal, pelo prazo determinado de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, à sua escolha, podendo optar, ainda, pelo recebimento, à vista, de uma parcela de até 50% (cinquenta por cento) da mencionada conta.§ 9º. A MAI a que fizer jus conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do parágrafo §1° do art. 9º, será paga obrigatoriamente na forma de Renda Temporária em Valor Variável prevista no inciso III do art. 26, com possibilidade de saque à vista previsto na alínea “a” do parágrafo 3º do art. 26.Alterado para possibilitar a concessão da MAI do conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras somente na forma de Renda Temporária em Valor Variável, eliminando risco atuarial.
§ 10. A MAI será devida ao Participante enquanto permanecer inválido (art. 30, inciso III) e estiver recebendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez da Previdência Social.§ 10. A MAI será devida ao Participante enquanto estiver recebendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez da Previdência Social e exclusivamente ao Participante que não tiver exercido a opção prevista no art. 67, ser considerado inválido nos termos do inciso III do art. 27.Alterado. Manter coerência com a nova redação proposta para o § precedente.
Art. 32. A MAI se tornará definitiva no momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez for convertido em aposentadoria por idade pela Previdência Social, mantido o valor da prestação que o Participante vinha, até então, recebendo.Art. 29. A MAI se tornará definitiva no momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez for convertido em aposentadoria por idade pela Previdência Social, mantido o valor da prestação que o Participante vinha, até então, recebendo.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração.
SEÇÃO V - DA RENDA CONTINUADA POR MORTE – RCMMantido sem alteração
Art. 33. Terá direito à Renda Continuada por Morte – RCM o Beneficiário que, na data de falecimento do respectivo Participante, estiver inscrito no PLANO nos termos do art. 12, desde que tenham transcorrido, no caso de morte de Participante Ativo, 12 (doze) meses ininterruptos de efetiva filiação ao PLANO, computados desde a data de sua última inscrição ou reinscrição.Art. 30. Terá direito à Renda Continuada por Morte – RCM o Beneficiário que, na data de falecimento do respectivo Participante, estiver inscrito no PLANO nos termos do art. 11, desde que tenham transcorrido, no caso de morte de Participante Ativo, 12 (doze) meses ininterruptos de efetiva filiação ao PLANO, computados desde a data de sua última inscrição ou reinscrição.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Ajuste de remissão
§ 1º. Não será exigida a carência mencionada no caput nos casos em que a morte resultar de acidente do trabalho, ocorrido após a inscrição como Participante, ou de enfermidade, contraída após a inscrição, que não exija tempo mínimo de filiação para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da Previdência Social.Mantido sem alteração
§ 2º. Não fará jus à RCM o Beneficiário do Participante Assistido que não tiver optado pela conversão do benefício de MAT em RCM, nos termos do art. 29, § 3°, alínea b.§ 2º. Não fará jus à RCM o Beneficiário do Participante Assistido que não tiver optado pela conversão do benefício de MAT em RCM, nos termos do art. 26, § 3°, alínea b.Ajuste de remissão
§ 3º. A RCM será devida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante, ressalvado o disposto no art. 18, §1º.§ 3º. A RCM será devida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante.Na opinião da Consultoria, considerando a exclusão dos incisos I e II do atual artigo 18, implica na exclusão deste parágrafo, pois sua regra contradiz em usar o requerimento do interessado como condição sine qua non para dar início ao benefício.
§ 4º. A RCM será requerida pelo Beneficiário ou por seu representante legal.Mantido sem alteração
§ 5º. Quando o Beneficiário for representado por procurador, tutor ou curador, a FORLUZ poderá exigir, a qualquer momento, comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de pagamento do benefício.Mantido sem alteração
§ 6º. Embora não inscritas no PLANO, como beneficiárias, terão direito à RCM, em igualdade de condições com beneficiários eventualmente inscritos, as seguintes pessoas ligadas ao Participante ativo.Mantido sem alteração
a) cônjuge;Mantido sem alteração
b) companheiro ou companheira, observado o §2º do art.12 e os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo para comprovação;b) companheiro ou companheira, observado o §2º do art. 11 e os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo para comprovação;Ajuste de remissão
c) filho (a) até 24 anos de idade; observado o disposto no inciso IV do artigo 15.c) filho (a) até 24 anos de idade; observado o disposto no inciso IV do art. 13.Ajuste de remissão
d) filho (a) inválido (a) de qualquer idade, observado o disposto no § 3º do art. 12 e no inciso V do art. 15.d) filho (a) inválido (a) de qualquer idade, observado o disposto no § 3º do art. 11 e no inciso V do art. 13.Ajuste de remissão
§ 7º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à pessoa expressamente excluída pelo Participante da percepção da RCM.Mantido sem alteração
Art. 34. A RCM, exceto no caso de conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do parágrafo único do art. 8º, será concedida ao conjunto dos beneficiários do Participante que falecer, sob a forma de renda mensal que será constituída de:Art. 31. A RCM, exceto no caso de conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do parágrafo único do art. 8º, será concedida ao conjunto dos beneficiários do Participante que falecer, sob a forma de renda mensal que será constituída de:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Ajuste de remissão
I. no caso de morte do Participante Ativo, exceto daquele que tiver optado pelo BPD, uma cota familiar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação que o Participante teria direito a perceber da FORLUZ se, na data de seu falecimento, entrasse em gozo de MAI;I. no caso de morte do Participante Ativo, a concessão se dará nos termos previstos no § 6º do artigo 27.
Alterado. Melhoria da redação considerando que o inciso III desse artigo dispõe da regra aplicável ao optante pelo BPD durante o diferimento.
II. no caso de morte do Participante que perceba MAI e não havia optado pelo BPD antes de entrar em gozo do benefício, uma cota familiar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor mensal da prestação que o Participante percebia do PLANO;II. no caso de morte do Participante que perceba MAI na forma de benefício vitalício, uma cota familiar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor mensal da prestação que o Participante percebia do PLANO. Caso a MAI percebida seja na forma de MAT em renda temporária em valor variável nos termos do inciso III do artigo 26, o conjunto de beneficiários terá direito ao saldo de contas remanescente nos termos da alínea “b” do § 9º do artigo 26;

PROPOSTA DA CONSULTORIA
II. no caso de sua morte do Participante Assistido: (i) uma cota familiar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor mensal da prestação que o Participante Assistido percebia do PLANO, caso estivesse recebendo MAI na forma de benefício vitalício nos termos do inciso I do artigo 26, ou (ii) o conjunto de beneficiários terá direito ao saldo de contas remanescente nos termos da alínea “b” do § 9º do artigo 26, caso a MAI percebida seja na forma de renda temporária em valor variável nos termos do inciso III do artigo 26.
Alterado. Melhoria da redação considerando que o inciso III desse artigo dispõe da regra aplicável ao optante pelo BPD durante o diferimento.
III. no caso de morte, no período de diferimento, do Participante que tenha optado pelo BPD, bem como daquele que tiver suspenso suas contribuições para o PLANO, conforme disposto no art. 51, §2°, uma cota familiar obtida multiplicando-se o FCA, correspondente aos beneficiários inscritos pelo valor acumulado na Conta de Aposentadoria do Participante;III. no caso de morte, no período de diferimento, do Participante que tenha optado pelo BPD, bem como daquele que tiver suspenso suas contribuições para o PLANO, conforme disposto no art. 48, §2°, a MAI a que fizer jus seus beneficiários será concedida obrigatoriamente na forma de renda temporária em valor variável prevista no inciso III e na alínea “b” do § 9º do artigo 26, observado o disposto no § 15 do artigo 26.Alterado. Propõe pagar o benefício exclusivamente na forma de renda temporária (cotas) aos beneficiários do falecido durante o período de diferimento pelo BPD bem como aos que optaram pela suspensão de contribuições.
IV. nos demais casos, uma cota familiar equivalente ao percentual da prestação que o Participante percebia da FORLUZ na data de seu falecimento, conforme escolhido quando do requerimento de sua Melhoria de Aposentadoria, nos termos do art. 29, § 3º, alínea b.IV. nos demais casos, uma cota familiar equivalente ao percentual da prestação que o Participante percebia da FORLUZ na data de seu falecimento, conforme escolhido quando do requerimento de sua Melhoria de Aposentadoria, nos termos do art. 26, § 3º, alínea b.Ajuste de remissão
§ 1º. O valor da RCM será rateado em partes iguais entre os beneficiários inscritos e/ou aqueles mencionados no § 6º, do artigo 33.§ 1º. No caso de benefício na forma de renda vitalícia ou renda temporária em valor certo por prazo determinado, o valor da RCM será rateado em partes iguais entre os beneficiários inscritos e/ou aqueles mencionados no § 6º, do artigo 30.Alterado. Deixar mais clara a regra de rateio do benefício.
§ 2º. Quando o Beneficiário perder essa condição perante o PLANO deixará de receber qualquer prestação e será efetuado um novo rateio da RCM, considerando apenas os beneficiários remanescentes.§ 2º. Quando o Beneficiário perder essa condição perante o PLANO deixará de receber qualquer prestação e no caso de benefício na forma de renda vitalícia ou renda temporária em valor certo por prazo determinado, será efetuado um novo rateio da RCM, considerando apenas os beneficiários remanescentesAlterado. Manter coerência com a nova redação proposta para o parágrafo 1º.
§ 3º. Em caso de morte do Participante Ativo, exceto se tiver optado pelo BPD, seus beneficiários, e, na ausência destes, o espólio, receberão em prestação única o valor da Conta Portada e da parte da Conta Individual, constituída, pelas contribuições e aportes previstos no art. 51, incisos II e III, rateadas em parcelas iguais.§ 3º. Em caso de morte do Participante Ativo, exceto se tiver optado pelo BPD, seus beneficiários, e, na ausência destes, o espólio, receberão em prestação única o valor da Conta Portada e da parte da Conta Individual, constituída, pelas contribuições e aportes previstos no art. 48, incisos II e III, rateadas em parcelas iguais.Ajuste de remissão
§ 4º. Em caso de morte do Participante Ativo que não tenha Beneficiário inscrito no PLANO nem pessoa a esse equiparada nos termos do art. 33, § 6º, seu espólio fará jus ao recebimento do valor da Conta de Aposentadoria.§ 4º. Em caso de morte do Participante Ativo que não tenha Beneficiário inscrito no PLANO nem pessoa a esse equiparada nos termos do art. 30, § 6º, seu espólio fará jus ao recebimento do valor da Conta de Aposentadoria.Ajuste de remissão
§ 5º. Em caso de morte de conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do §1º do art. 9º, seus beneficiários, e, na ausência destes, o espólio, terão direito ao recebimento do valor da Conta de Aposentadoria, rateadas, entre eles, em parcelas iguais.§ 5º. Em caso de morte de conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do §1º do art. 9º, seus beneficiários, e, na ausência destes, o espólio, terão direito ao recebimento do valor da Conta de Aposentadoria, rateadas, entre eles, em parcelas iguais.Ajuste de remissão
§ 6º. Na situação prevista no inciso I, o valor da RCM não poderá ser inferior ao correspondente a uma cota familiar obtida multiplicando-se o FCA dos beneficiários inscritos e dos equiparados, conforme disposto no art. 33, § 6º, pelo valor acumulado na Conta de Aposentadoria do Participante.§ 6º. Na situação prevista no inciso I, o valor da RCM não poderá ser inferior ao correspondente a uma cota familiar obtida multiplicando-se o FCA dos beneficiários inscritos e dos equiparados, conforme disposto no art. 30, § 6º, pelo valor acumulado na Conta de Aposentadoria do Participante.Ajuste de remissão
§ 7º. Nas situações previstas no inciso III e no § 6º, o beneficiário, ao requerer a RCM, poderá optar pelo resgate à vista do valor correspondente à renda continuada que perceberia, calculado pelo princípio de equivalência atuarial.Excluído. Perda de finalidade prática em função da nova redação proposta para o § 5º do novo artigo 27 para o inciso III do novo artigo 31. Não é possível a proposta de exclusão, tendo em vista que no presente caso trata-se de morte de participante ativo, BPD ou com contribuição suspensa, que ainda não fez opção e benefício, portanto não há que falar em vincular a opção aos beneficiários.
Art. 35. Caso ocorra inscrição ou substituição de Beneficiário de Participante Assistido, a FORLUZ aplicará, por opção deste, um dos seguintes critérios:Art. 32. Caso ocorra pelo Participante Assistido inscrição de novo beneficiário ou alteração da categoria de filho de até 24 anos para filho inválido com invalidez adquirida anteriormente aos 24 anos, a FORLUZ aplicará, por opção do requerente, um dos seguintes critérios:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Deixar claro que a inscrição de novo beneficiário bem como a alteração da categoria de filho comum de até 24 anos para a de filho inválido, com invalidez ocorrida até 24 anos, ocorrerá recálculo ou do benefício ou da RCM.
I. recálculo do valor da RCM que deixará para seus beneficiários;Mantido sem alteração
II. recálculo do valor da MAT ou MAI que estiver percebendo.Mantido sem alteração
§ 1º. O recálculo de que trata este artigo será feito pelo princípio da equivalência atuarial de riscos.Mantido sem alteração
§ 2º. Não havendo, anteriormente a essa inscrição, beneficiário inscrito, a única opção possível é a do inciso II.§ 2º. Não havendo beneficiário inscrito anteriormente a essa nova inscrição ou tratando-se inscrição de novo beneficiário vitalício previsto no inciso II do artigo 11, em substituição ou concorrência com beneficiário da mesma categoria que perdeu essa condição em função de sua morte, obrigatoriamente o recálculo será feito nos termos do inciso II.Alterado. Trazer transparência à regra aplicável aos beneficiários na condição especificada nesse artigo.
§ 3º. Na hipótese de haver alteração no elenco de beneficiários a partir do momento da concessão da RCM, esta será recalculada conforme disposto no § 1º e o novo valor do benefício será rateado nos termos do art. 34, § 1°, a partir da data da alteração, sem nenhuma retroação.§ 3º. Na hipótese de haver alteração no elenco de beneficiários a partir do momento da concessão da RCM, esta será recalculada conforme disposto no § 1º e o novo valor do benefício será rateado nos termos do art. 31, § 1°, a partir da data da alteração, sem nenhuma retroação.Ajuste de remissão
Art. 36. Com a perda pelo último Beneficiário desta condição, será extinto o benefício de RCM.Art. 33. Com a perda pelo último Beneficiário desta condição, será extinto o benefício de RCM.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
SEÇÃO VI - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO – ARMantido sem alteração
Art. 37. O Auxílio-reclusão – AR poderá ser requerido pelos beneficiários do Participante recolhido à prisão, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:Art. 34. O Auxílio-reclusão – AR poderá ser requerido pelos beneficiários do Participante recolhido à prisão, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I. ter o Participante 12 (doze) meses ininterruptos de efetiva filiação como Participante do PLANO, computados desde a data de sua última inscrição ou reinscrição;Mantido sem alteração
II. apresentar o Beneficiário comprovação de que o Participante encontra-se recolhido à prisão.Mantido sem alteração
Parágrafo único. O Beneficiário deverá comprovar, trimestralmente, que o Participante continua recolhido à prisão, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.Mantido sem alteração
Art. 38. O AR será constituído de uma renda mensal cujo valor será igual a uma cota familiar de 75% (setenta e cinco por cento) da prestação que o Participante teria direito a perceber da FORLUZ, se, na data de seu recolhimento à prisão, entrasse em gozo de MAI.Art. 35. O AR será constituído de uma renda mensal cujo valor será igual a uma cota familiar de 75% (setenta e cinco por cento) da prestação que o Participante teria direito a perceber da FORLUZ, se, na data de seu recolhimento à prisão, entrasse em gozo de MAI.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
§ 1º. O valor do AR será rateado em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos, inclusive aqueles que, eventualmente, tenham sido incluídos após o recolhimento do Participante à prisão, hipótese em que se procederá a novo rateio.Excluído. Perda de finalidade considerando o novo artigo 16 proposto. Não concordo, tendo em vista que o direito a AR nasce no momento do recolhimento à prisão, independentemente do momento do requerimento.
§ 2º. O AR é devido a partir da data do recolhimento à prisão, ressalvado o disposto no art. 18, § 1º.§ 2º. O AR é devido a partir da data do recolhimento à prisão, ressalvado o disposto no caput do artigo 16.Renumerado pela exclusão do atual § 1º.
Adequar à nova redação do artigo 16 proposto e ajuste de remissão
Art. 39. Toda vez que um dos beneficiários perder essa condição perante este PLANO deixará de receber qualquer prestação e proceder-se-á a um novo rateio do AR, nos termos do parágrafo 1º do artigo anterior, considerando apenas os beneficiários remanescentes.Art. 36. Toda vez que um dos beneficiários perder essa condição perante este PLANO deixará de receber qualquer prestação e proceder-se-á a um novo rateio do AR, nos termos do parágrafo 1º do artigo anterior, considerando apenas os beneficiários remanescentesRenumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Sem alteração
Parágrafo único. Com a perda pelo último Beneficiário desta condição, será extinto o benefício de AR.Mantido sem alteração.
Art. 40. O AR será convertido em RCM, se o Participante falecer.Art. 37. O AR será convertido em RCM, se o Participante falecer.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Sem alteração
SEÇÃO VII - DO ABONO ANUAL – AA
Art. 41. O Abono Anual – AA será pago ao Participante que esteja recebendo ou que tenha recebido, no ano, uma das prestações previstas no art. 16, inciso I, alíneas “a” e “b”, e ao Beneficiário que esteja recebendo ou que tenha recebido, no ano, uma das prestações previstas no inciso II, alíneas “a” e “b”, do mesmo artigo.Art. 38. O Abono Anual – AA será pago ao Participante que esteja recebendo ou que tenha recebido, no ano, uma das prestações previstas no art. 14, inciso I, alíneas “a” e “b”, e ao Beneficiário que esteja recebendo ou que tenha recebido, no ano, uma das prestações previstas no inciso II, alíneas “a” e “b”, do mesmo artigo.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Ajuste de remissão
Parágrafo único: Não fará jus ao AA o Participante que fizer a opção pela Renda Temporária em Valor Variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 29.Parágrafo único. Não fará jus ao AA o Participante que fizer a opção pela Renda Temporária em Valor Variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do art. 26.Ajuste de remissão
Art. 42. O AA será igual a tantos doze avos das prestações, referidas no artigo anterior, pagas ou que seriam pagas se estivessem em manutenção no mês de dezembro, quantos forem os meses de vigência das respectivas prestações no ano, até o máximo de uma.Art. 39. O AA será igual a tantos doze avos das prestações, referidas no artigo anterior, pagas ou que seriam pagas se estivessem em manutenção no mês de dezembro, quantos forem os meses de vigência das respectivas prestações no ano, até o máximo de uma.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Sem alteração
Parágrafo único. Quando o período de percepção da prestação for igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerado o mês completo, para efeito da proporção referida no caput deste artigo, não sendo considerado, se for inferior a 15 (quinze) dias.Mantido sem alteração.
Art. 43. O AA será pago até o mês de dezembro de cada ano ou, no caso de extinção de MAT, MAI, RCM ou AR, na quitação deste.Art. 40. O AA será pago até o mês de dezembro de cada ano ou, no caso de extinção de MAT, MAI, RCM ou AR, na quitação deste.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Sem alteração
CAPÍTULO IV - DAS OPÇÕES
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Participante Ativo que se desligar de sua Patrocinadora e não requerer benefício do PLANO poderá exercer uma das seguintes opções:

PROPOSTA CONSULTORIA
Art. 41. O Participante Ativo que se desligar de sua Patrocinadora e não entrar em gozo de benefício do PLANO, observado o atendimento às condições de elegibilidade previstas em cada caso, poderá exercer uma das seguintes opções:



Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Melhoria da redação trazendo transparência à regra quanto do cumprimento de demais exigibilidades para opção por um dos institutos.
I. resgate de parte do saldo de sua Conta de Aposentadoria;Mantido sem alteração
II. portabilidade de parte do saldo de sua Conta de Aposentadoria para outro plano de previdência complementar;Mantido sem alteração
III. permanência no PLANO, com direito ao BPD – Benefício Proporcional Diferido;Mantido sem alteração
IV. permanência no PLANO, como Autopatrocinado.Mantido sem alteração
§ 1º. A permanência no PLANO, optando pelo BPD, somente será permitida ao Participante que, cumulativamente, não tenha a condição para obtenção de benefício expressa no inciso I do art.28, e nem esteja recebendo da Previdência Social benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade.§ 1º. A permanência no PLANO, optando pelo BPD, somente será permitida ao Participante que, cumulativamente, não tenha a condição para obtenção de benefício expressa no inciso I do art. 25, e nem esteja recebendo da Previdência Social benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade.Ajuste de remissão.
§ 2°. No prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação do desligamento pela Patrocinadora, a FORLUZ fornecerá ao Participante que não preencher as condições para receber benefício do PLANO informações sobre as opções que poderá exercer, bem como os respectivos valores e prazos.



PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 2°. No prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação do desligamento pela Patrocinadora, a FORLUZ fornecerá ao Participante previsto no caput um extrato, contendo todas as informações previstas na legislação que rege a matéria sobre as opções que poderá exercer, bem como os respectivos valores e prazos.





Adequar conteúdo ao documento que dispõe das informações necessárias aos institutos, para posterior opção do participante.
Fundamento legal: artigo 12 Instrução SPC nº 05/2003.
§ 3º. O Participante que, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento das informações mencionadas no parágrafo anterior, não exercer nenhuma das opções descritas no caput nem entrar em gozo de benefício do PLANO será automaticamente considerado optante pelo BPD, desde que satisfaça a carência estabelecida no art. 47, inciso III.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 3º. O Participante que, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do extrato mencionado no parágrafo anterior, não exercer nenhuma das opções descritas no caput será automaticamente considerado optante pelo BPD, desde que satisfaça a carência estabelecida no art. 44, inciso III.






Adaptar conteúdo às alterações propostas para o caput e para o parágrafo precedente. Ajuste de remissão.
PROPOSTA CONSULTORIA
§ 4º. O extrato será disponibilizado também, mediante solicitação, ao Participante em permanência no PLANO pelo Autopatrocínio ou pelo BPD que desejarem efetuar nova opção por um dos demais institutos possíveis, na forma deste Regulamento.
Inserido. Adequar conteúdo do artigo para dispor do fornecimento do extrato na reopção por outro instituto facultada ao autopatrocinado e ao optante pelo BPD na desistência da opção anterior.
Fundamento legal: artigos 3º e 29 da Resolução CGPC nº 06/2003 conjugado com artigo 12 Instrução SPC nº 05/2003.
PROPOSTA CONSULTORIA
§ 5º. Na hipótese de questionamento pelo Participante Ativo das informações constantes do extrato, o prazo de opção previsto neste artigo será suspenso até que sejam prestados, pela FORLUZ, os esclarecimentos pertinentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Inserido. Dispor de todos os critérios aplicáveis ao fornecimento do extrato.
Fundamento legal: artigo 13, parágrafo único, Instrução SPC nº 05/2003.
§ 4º. A opção de que trata o caput deste artigo será exercida através de formulário próprio fornecido pela FORLUZ.
PROPOSTA CONSULTORIA
§ 4º. A opção de que trata o caput deste artigo será exercida através de Termo de Opção fornecido pela FORLUZ e, em caso de opção pela portabilidade, deverá ser também preenchido pelo Participante o Termo de Portabilidade previsto na Seção III deste capítulo.


Adequar conteúdo ao documento legal para exercício da opção por instituto previdenciário.
Fundamento legal: artigo 14 Instrução SPC nº 05/2003 conjugado com o artigo 16 do mesmo normativo.
SEÇÃO II - DO RESGATE
Art. 45. O Participante que exercer a opção pelo resgate, conforme disposto no art. 44, receberá montante constituído das seguintes parcelas de sua Conta de Aposentadoria:

PROPOSTA DA CONSULTORIA
Art. 42. O Participante Ativo que exercer a opção pelo resgate, conforme disposto no art. 41, receberá montante constituído das seguintes parcelas de sua Conta de Aposentadoria:



Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Adequar categoria e ajustar remissão.
I. Total da Conta Individual;Mantido, sem alteração.
II. Percentual da Conta Patronal calculado em função do tempo de vínculo como empregado, diretor ou conselheiro da Patrocinadora, até o máximo de 90% (noventa por cento), de acordo com a seguinte progressão:Mantido, sem alteração.
a) 0,3% (três décimos por cento) ao mês para Participantes com até 60 (sessenta) meses;Mantido, sem alteração.
b) 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês para Participantes com mais de 60 (sessenta) meses e até 120 (cento e vinte) meses;Mantido, sem alteração.
c) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês para Participantes com mais de 120 (cento e vinte) meses de vínculo;Mantido, sem alteração.
III. Conta Portada formada por recursos constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.Mantido, sem alteração.
§ 1º. O percentual mencionado no inciso II deste artigo será sempre de 90% (noventa por cento), independentemente do tempo de vínculo com a Patrocinadora, para o Participante que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:Mantido, sem alteração.
a) estiver aposentado pela Previdência Social, mas impedido de requerer benefício do PLANO;Mantido, sem alteração.
b) for elegível a benefício de MAT e ainda não o tiver requerido;Mantido, sem alteração.
c) for conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do § 1º do art. 9º.Mantido, sem alteração.
§ 2°. A data-base de cálculo do valor do resgate será o primeiro dia útil do mês do pagamento, atualizado nos termos do artigo 60.§ 2°. A data-base de cálculo do valor do resgate será o primeiro dia útil do mês do pagamento, atualizado nos termos do artigo 57.Ajuste de remissão, sem alteração de conteúdo.
§ 3º. O Participante, rompido o vínculo com a Patrocinadora, poderá requerer o recebimento do valor do resgaste, que será pago de uma única vez, no prazo de até 60 (sessenta) dias do requerimento.Mantido sem alteração
§ 4°. Por opção do Participante, o resgate poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela variação do IAP no período compreendido entre a data mencionada no § 2° e o primeiro dia do mês de pagamento de cada parcela.Mantido sem alteração
§ 5º. Em caso de falecimento do ex-Participante que tiver optado pelo parcelamento nos termos do parágrafo anterior, as parcelas remanescentes serão pagas ao espólio.Mantido sem alteração
§ 6º. Existindo no saldo de contas a ser resgatado valores portados de planos geridos por EFPC, anteriormente ao resgate permitido nesse artigo, o Participante deverá exercer a portabilidade dessa parcela.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 6º. Existindo no saldo de contas a ser resgatado valores portados de planos geridos por EFPC, anteriormente ao resgate permitido nesse artigo, o Participante deverá exercer a portabilidade dessa parcela preenchendo o Termo de Portabilidade previsto no § 5º do artigo subsequente.
Inserido. Dispor dos critérios aplicáveis na existência de recursos portados de EFPC que devem ser objeto de portabilidade quando da opção pelo resgate, na forma da lei.
Fundamento legal: artigo 21, parágrafo único, Resolução CGPC nº 06/2003
SEÇÃO III - DA PORTABILIDADEMantido sem alteração
Art. 46. O valor a ser transferido para outro plano de previdência complementar no caso do Participante que optar pela portabilidade, conforme disposto no art. 44, corresponderá à soma das seguintes parcelas de sua Conta de Aposentadoria:

PROPOSTA DA CONSULTORIA
Art. 43. O valor a ser transferido para outro plano de previdência complementar no caso do Participante Ativo que optar pela portabilidade, conforme disposto no art. 41, corresponderá à soma das seguintes parcelas de sua Conta de Aposentadoria:



Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Adequar categoria do participante.
I. Total da Conta Individual;Mantido sem alteração
II. Percentual da Conta Patronal calculado em função do tempo de vínculo como empregado, diretor ou conselheiro da Patrocinadora, até o máximo de 90% (noventa por cento), de acordo com a seguinte progressão:Mantido sem alteração
a) 0,3% (três décimos por cento) ao mês para Participantes com até 60 (sessenta) meses;Mantido sem alteração
b) 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês para Participantes com mais de 60 (sessenta) meses e até 120 (cento e vinte) meses;Mantido sem alteração
c) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês para Participantes com mais de 120 (cento e vinte) meses de vínculo;Mantido sem alteração
III. Conta Portada.Mantido sem alteração
§ 1°. A transferência do valor previsto no caput está sujeita à comprovação de que o plano e a entidade destinatários dos recursos estão regularizados perante a Autoridade Governamental Competente.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 1°. A transferência do valor previsto no caput está sujeita à comprovação de que o plano e a entidade destinatários dos recursos estão regularizados perante a Autoridade Governamental Competente, e será realizada em moeda corrente nacional até o prazo previsto no § 8º.



Adequar conteúdo às novas disposições propostas para o artigo quanto aos critérios aplicáveis à portabilidade.
§ 2º. Em nenhuma hipótese, os recursos portados transitarão pelo Participante.Mantido sem alteração
§ 3º. A data-base de cálculo do valor da portabilidade será o primeiro dia útil do mês da transferência, atualizado nos termos do artigo 60.§ 3º. A data-base de cálculo do valor da portabilidade será o primeiro dia útil do mês da transferência, atualizado nos termos do artigo 57.Ajuste de remissão.
PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 4º. A portabilidade será também facultada ao Participante Ativo em permanência no PLANO pelo Autopatrocínio ou pelo BPD, desde que cumpridas as carências exigidas nesta Seção para ter direito à opção.
Inserido. Complementar a Seção quanto aos direitos do autopatrocinado e optante pelo BPD em caso de reopção pela portabilidade.
Fundamento legal: artigos 3º e 29, Resolução CGPC nº 06/2003.
PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 5°. A opção pela portabilidade será exercida em caráter irrevogável e irretratável, formalizada com a assinatura do Termo de Portabilidade, instrumento a ser elaborado pela FORLUZ no prazo previsto na legislação que rege a matéria após opção do Participante, celebrado mediante sua expressa anuência, que conterá, inclusive, as informações previamente por ele prestadas no ato do Termo de Opção, de acordo com a legislação vigente, necessárias à correta transferência dos recursos.
Inserido. Adequar o artigo quanto aos critérios aplicáveis à portabilidade.
Fundamento legal: artigos 15 e 16 Instrução SPC nº 05/2003 conjugados com artigo 4º, §2º Instrução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 01/2014.
PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 6º. Na hipótese de o Participante discordar das informações constantes do Termo de Portabilidade, ele poderá apresentar contestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, com a descrição de seu entendimento, situação que ensejará a interrupção da contagem dos prazos de emissão ou transferência constantes desta Seção, devendo a FORLUZ prestar todos os esclarecimentos em igual prazo, contado do protocolo da contestação e, na hipótese dela ser confirmada, produzir o Termo de Portabilidade retificado.
Inserido. Adequar o artigo quanto aos critérios aplicáveis à portabilidade.
Fundamento legal: artigo 4º, § 3º e artigo 17 Instrução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 01/2014.
PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 7º. Eventuais valores de natureza previdencial devidos pelo Participante ao PLANO ou à FORLUZ, deverão ser liquidados por ele antes da ocasião da efetivação da portabilidade.
Inserido. Trazer segurança jurídica nos casos em que houver obrigatoriedade da quitação de valores pelo participante, quando da opção pela portabilidade.
PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 8º. A FORLUZ encaminhará o Termo de Portabilidade e todas as informações necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive de ordem tributária, à entidade que administra o plano de benefícios receptor, e a transferência dos recursos financeiros, correspondentes ao direito acumulado do Participante, será efetivada na forma e prazo estabelecidos na legislação que rege a matéria.
Inserido. Adequar o artigo quanto aos critérios aplicáveis à portabilidade.
Fundamento legal: artigo 17 Instrução SPC nº 05/2003 conjugado com Instrução Conjunta PREVIC/SUSEP nº 01/2014.
SEÇÃO IV - DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPDMantido sem alteração
Art. 47. O Benefício Proporcional Diferido – BPD será concedido na forma de MAT ou MAI, de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 29, e respectivos parágrafos, e 31, § 8º, respectivamente, ao Participante Ativo que, cumulativamente:Art. 44. O Benefício Proporcional Diferido – BPD será concedido na forma de MAT prevista no artigo 26, observadas as condições previstas nos seus parágrafos 14 e 18, ou MAI prevista nos artigos 27 e 28, observadas as condições previstas no seu § 8º, e em qualquer dos casos, atendidas as condições previstas no § 15 do artigo 26, ao Participante Ativo que cumulativamente:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Melhoria da redação em função das demais disposições propostas nessa versão regulamentar aplicáveis ao optante pelo BPD e ajustes de remissão.
I. tenha exercido a opção indicada no art. 44, inciso III;I. tenha exercido a opção indicada no art. 41, inciso III;Ajuste de remissão
II. atenda ao estabelecido no art. 44, § 1º;II. atenda ao estabelecido no art. 41, § 1º;Ajuste de remissão
III. tenha, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos de filiação a qualquer plano de benefícios previdenciários da FORLUZ, contados desde a data de sua última inscrição ou reinscrição;Mantido sem alteração
IV. continue a efetuar as contribuições estabelecidas no art.51, inciso V, e passe a pagar aquelas devidas pela Patrocinadora, previstas no art. 53, inciso IV.IV. continue a efetuar as contribuições estabelecidas no art. 48, inciso V, e passe a pagar aquelas devidas pela Patrocinadora, previstas no art. 50, inciso IV.Ajuste de remissão
§ 1º. O prazo transcorrido entre o desligamento da Patrocinadora e a concessão do BPD constitui o chamado período de diferimento.Mantido sem alteração
§ 2º. Caso o Participante que optou pelo BPD venha a falecer no período de diferimento, seus beneficiários farão jus a RCM, conforme dispõe o art. 34, inciso III.§ 2º. Caso o Participante que optou pelo BPD venha a falecer no período de diferimento, seus beneficiários farão jus a RCM, conforme dispõe o art. 31, inciso III.Ajuste de remissão
§ 3º. O valor do BPD, inclusive na situação prevista no parágrafo anterior, será calculado, tão somente, a partir do saldo da Conta de Aposentadoria no momento da concessão.Mantido sem alteração
§ 4º. Não se aplica ao Participante optante pelo BPD o disposto no art. 51, §6º.§ 4º. Não se aplica ao Participante optante pelo BPD o disposto no art. 48, §6º.Ajuste de remissão
§ 5°. O Participante que optar pelo BPD poderá, facultativamente, efetuar contribuições eventuais ao PLANO conforme disposto no art. 51, inciso III.§ 5°. O Participante que optar pelo BPD poderá, facultativamente, efetuar contribuições eventuais ao PLANO conforme disposto no art. 48, inciso III.Ajuste de remissão
§ 6°. O Participante que optar pelo BPD poderá fazer posterior opção pelo resgate ou portabilidade, obedecido o disposto nos arts. 44 a 46.§ 6°. O Participante que optar pelo BPD poderá fazer posterior opção pelo resgate ou portabilidade, obedecido o disposto nos arts. 41 a 43.Ajuste de remissão
SEÇÃO V - DO AUTOPATROCÍNIOMantido sem alteração
Art. 48. O Participante Ativo poderá optar por permanecer na condição de Autopatrocinado, desde que, cumulativamente:Art. 45. O Participante Ativo poderá optar por permanecer na condição de Autopatrocinado, desde que, cumulativamente:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I. tenha exercido a opção mencionada no art. 44, inciso IV, no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento das informações mencionadas no § 3º do mesmo artigo;I. tenha exercido a opção mencionada no art. 41, inciso IV, no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento das informações mencionadas no § 3º do mesmo artigo;Ajuste de remissão
II. continue a pagar as contribuições previstas no art. 51;II. continue a pagar as contribuições previstas nos artigos 48 inciso I e 50 incisos I, II, a partir da data da opção;Ajuste de remissão e para deixar mais clara as condições aplicáveis à escolha.
III. passe a pagar, retroativamente à data de desligamento da Patrocinadora, as contribuições que esta pagava, previstas no art. 53, incisos I a IV.III. passe a pagar, retroativamente à data de desligamento da Patrocinadora, as contribuições previstas nos incisos IV e V do art. 48 e III e IV do art. 50.Ajuste de remissão e para deixar mais clara as condições aplicáveis à escolha.
§ 1º. Não se aplica ao Participante Autopatrocinado o disposto no art.51, §6º.§ 1º. Não se aplica ao Participante Autopatrocinado o disposto no art.48, §6º.Ajuste de remissão
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, a suspensão do vínculo empregatício equipara-se ao seu término, desde que não tenha ocorrido por doença, acidente, invalidez ou reclusão do Participante.Mantido sem alteração
§ 3º. O Participante Ativo que tiver perda parcial da remuneração percebida da Patrocinadora, desde que essa percepção tenha ocorrido sem interrupção ao longo dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à ocorrência da referida perda parcial, poderá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência do fato, optar por manter o valor dessa redução incorporado ao seu SRC, assumindo o Participante a responsabilidade da totalidade da contribuição sobre ele devido.Mantido sem alteração
§ 4º. O Participante que optar pelo Autopatrocínio poderá fazer posterior opção pelo resgate, portabilidade ou BPD, obedecido o disposto nos arts. 44 a 47.§ 4º. O Participante que optar pelo Autopatrocínio poderá fazer posterior opção pelo resgate, portabilidade ou BPD, obedecido o disposto nos arts. 41 a 44.Ajuste de remissão
§ 5º. O Participante em Autopatrocínio que deixar de pagar as contribuições previstas no inciso II do artigo 45, será considerado, nesse período, como Participante em Autopatrocínio com contribuições suspensas nos termos do § 2º do art. 48, sem prejuízo das contribuições previstas no inciso V do artigo 48 e inciso IV do artigo 50, as quais serão descontadas imediatamente de seu saldo de contas.Incluído. Dispor de regras acessórias aplicáveis aos participantes autopatrocinados.
CAPÍTULO V - DAS RECEITAS E DOS FUNDOS
SEÇÃO I - DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC
Art. 49. O Salário Real de Contribuição – SRC é a soma de todas as parcelas que compõem a remuneração do Participante e sobre as quais incide a contribuição para o PLANO, subdividindo-se em:Art. 46. O Salário Real de Contribuição – SRC é a soma de todas as parcelas que compõem a remuneração do Participante e sobre as quais incide a contribuição para o PLANO, subdividindo-se em:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I- SRC1 = soma das parcelas que compõem o SRB;Mantido sem alteração
II- SRC2 = soma das parcelas que não compõem o SRB.Mantido sem alteração
§ 1º. As parcelas que compõem o SRC e cada uma de suas subdivisões previstas no caput serão definidas pelo Conselho Deliberativo, com base em parecer atuarial, para cada Patrocinadora, a cuja aprovação será submetida, sendo qualquer alteração comunicada à Autoridade Governamental Competente.Mantido sem alteração
§ 2º. O SRC do Participante que estiver afastado do trabalho, por estar recebendo auxílio- doença, é igual ao que lhe corresponderia se estivesse em atividade.Mantido sem alteração
§ 3º. O SRC do Participante Autopatrocinado será igual ao SRC de competência do último mês de atividade, sendo atualizado pelo IAP nas mesmas datas previstas nos artigos 24 e 25.§ 3º. O SRC do Participante Autopatrocinado será igual ao SRC de competência do mês anterior à data de desligamento da respectiva patrocinadora, desconsideradas as variações salariais oriundas de verbas extraordinárias e eventuais, sendo atualizado pelo IAP nas mesmas datas previstas nos art. 21 e 22.


§ 3º. O SRC do Participante Autopatrocinado será igual ao SRC de competência do último mês de atividade, desconsideradas as variações salariais oriundas de verbas extraordinárias e eventuais, sendo atualizado pelo IAP nas mesmas datas previstas nos art. 21 e 22.
Alterado. Dispor de regra aplicável à definição do salário evitando que verbas recebidas de forma extraordinária e eventual majorem sua média de contribuição.
§ 4º. O valor da perda de remuneração incorporado ao SRC do Participante Ativo que fez a opção de que trata o art. 48, § 3º será atualizado, nos meses em que houver reajuste coletivo da respectiva Patrocinadora, pelo mesmo percentual desse reajuste.Mantido sem alteração
SEÇÃO II - DAS ORIGENS DE RECURSOS
Art. 50. O custeio do PLANO será realizado pelas seguintes fontes de receitas:Art. 47. O custeio do PLANO será realizado pelas seguintes fontes de receitas:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I contribuições previdenciárias, aportes e sobrecargas administrativas dos Participantes;Mantido sem alteração
II. contribuições previdenciárias, aportes e sobrecargas administrativas das Patrocinadoras;Mantido sem alteração
III. taxa de inscrição ou reinscrição como Participante do PLANO, determinada pelo Conselho Deliberativo, se necessária ao custeio das despesas administrativas diretamente relacionadas com essa inscrição ou reinscrição;Mantido sem alteração
IV. resultados dos investimentos dos fundos;Mantido sem alteração
V. doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias.Mantido sem alteração
Art. 51. São as seguintes as contribuições previdenciárias, aportes e sobrecargas administrativas do Participante Ativo para o PLANO:Art. 48. São as seguintes as contribuições previdenciárias, aportes e sobrecargas administrativas do Participante Ativo para o PLANO:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I. contribuição obrigatória mensal, fixada na inscrição e alterável periodicamente, por opção individual, e correspondente a um percentual entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) da Contribuição Básica, a qual é constituída dos seguintes percentuais:Mantido sem alteração
a) 3,60% (três vírgula sessenta por cento) da parcela do SRC não excedente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF2;Mantido sem alteração
b) 6,00% (seis por cento) da parcela do SRC situada entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor da UPF2;Mantido sem alteração
c) 12,00% (doze por cento) da parcela do SRC situada entre 100% (cem por cento) e 300% (trezentos por cento) do valor da UPF2;Mantido sem alteração
d) 14,39% (quatorze vírgula trinta e nove por cento) da parcela do SRC que exceder a 300% (trezentos por cento) do valor da UPF2;Mantido sem alteração
II. contribuição adicional mensal facultativa, fixada na inscrição e alterável periodicamente por opção individual, e correspondente a um percentual de até 100% (cem por cento) da Contribuição Básica definida no inciso anterior;Mantido sem alteração
III. Contribuição eventual facultativa, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;Mantido sem alteração
IV. contribuição destinada a custear os benefícios MAI e RCM do Participante em atividade ou em gozo de MAI, que será devida sempre que a da Patrocinadora, prevista no art. 53, inciso III, for superior a 30% (trinta por cento) da contribuição obrigatória mensal do Participante, definida no inciso I deste artigo;IV. contribuição destinada a custear os benefícios MAI e RCM do Participante em atividade ou em gozo de MAI, que será devida sempre que a da Patrocinadora, prevista no art. 50, inciso III, for superior a 30% (trinta por cento) da contribuição obrigatória mensal do Participante, definida no inciso I deste artigo;Ajuste de remissão
V. contribuição destinada à cobertura das despesas de natureza administrativa, observados os limites estabelecidos pela legislação;Mantido sem alteração
VI. valor portado de outras entidades de previdência complementar.Mantido sem alteração
§ 1º. A periodicidade, que não poderá ser superior a um ano, bem como os degraus percentuais disponíveis para opção do Participante, mencionados nos incisos I e II serão determinados pelo Conselho Deliberativo.Mantido sem alteração
§ 2º. O Participante Ativo poderá optar pela suspensão, por prazo indeterminado, de suas contribuições para o PLANO, ficando responsável pela contribuição prevista no inciso V, observado o disposto no parágrafo 6º.2º. O Participante Ativo ou Autopatrocinado poderá optar pela suspensão, por prazo indeterminado, de suas contribuições para o PLANO, ficando responsável pela contribuição prevista no inciso V, observado o disposto no § 6º. Por ocasião do retorno das contribuições, deverá emitir declaração atestando não ter adquirido, durante o período de suspensão das contribuições, doença que, potencialmente, poderá causar-lhe invalidez temporária ou permanente.Alterado. Adequar, para que participante ativo ou autopatrocinado com contribuição suspensa adquira no período doença que o leve à invalidez e retome as contribuições tão somente para requerer MAI utilizando-se do fundo de risco.
§ 3º. O período em que perdurar a suspensão prevista no parágrafo anterior não será computado para efeito das carências estabelecidas nos arts. 28, inciso I; 30, inciso I; 33 e 47, inciso III.§ 3º. O Participante Ativo ou Autopatrocinado que, previamente notificado pela FORLUZ, estiver devendo 6 (seis) contribuições mensais, sucessivas ou não, será considerado, para todos os efeitos, Participante com contribuição suspensa nos termos do parágrafo anterior.Alterado. Adequar redação quanto às regras aplicáveis aos participantes, mantendo coerência com a nova redação proposta ao § precedente.
§ 4°. O Participante Autopatrocinado que optar pelo disposto no §2° estará obrigado a recolher à FORLUZ as contribuições previstas no art. 53, inciso IV.§ 4°. O Participante Autopatrocinado que optar pelo disposto no §2° estará obrigado a recolher à FORLUZ as contribuições previstas no art. 50, inciso IV.Ajuste de remissão
§ 5°. O conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do §1º do art. 9º, não fará à contribuição prevista no inciso IV.§ 5°. O conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do §1º do art. 9º, não fará à contribuição prevista no inciso IV.Ajuste de remissão
§ 6º. Para o Participante inscrito no PLANO até 15/12/2000, a contribuição prevista no inciso V será efetuada por fundo criado com esse propósito específico e constituído por contribuições realizadas pela respectiva Patrocinadora.Mantido sem alteração
Art. 52. São as seguintes as contribuições previdenciárias e sobrecargas administrativas do Participante ou Beneficiário Assistido para o PLANO:Art. 49. São as seguintes as contribuições previdenciárias e sobrecargas administrativas do Participante ou Beneficiário Assistido para o PLANO:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I. contribuição destinada à cobertura das despesas de natureza administrativa, observados os limites estabelecidos pela legislação;Mantido sem alteração
II. contribuição, determinada atuarialmente, destinada à cobertura de eventual déficit técnico consistente em benefícios concedidos.Mantido sem alteração
III. Contribuição eventual facultativa prevista no inciso III do artigo 49, ao Participante Assistido ou beneficiário em gozo do benefício previsto no inciso III ou alínea “b” do inciso IV do artigo 26.Incluído. Permitir contribuição eventual facultativa pelos assistidos, participante ou benefício, em gozo de benefício pago na forma de renda variável (cotas)
Parágrafo único. Estende-se ao Assistido a condição prevista no art. 51, § 6º.Parágrafo único. Estende-se ao Assistido a condição prevista no art. 48, § 6º.Ajuste de remissão
Art. 53. São as seguintes as contribuições previdenciárias, aportes e sobrecargas administrativas da Patrocinadora:Art. 50. São as seguintes as contribuições previdenciárias, aportes e sobrecargas administrativas da Patrocinadora:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I. contribuição mensal obrigatória, atuarialmente determinada, e referente ao Participante Ativo que mantenha vínculo como empregado, diretor ou conselheiro da Patrocinadora, no mínimo, igual a 72,48% (setenta e dois vírgula quarenta e oito por cento) da contribuição obrigatória mensal do Participante sobre o SRC1, definida no art. 51, inciso I;I. contribuição mensal obrigatória, atuarialmente determinada, e referente ao Participante Ativo que mantenha vínculo como empregado, diretor ou conselheiro da Patrocinadora, no mínimo, igual a 72,48% (setenta e dois vírgula quarenta e oito por cento) da contribuição obrigatória mensal do Participante sobre o SRC1, definida no art. 48, inciso I;Ajuste de remissão
II. contribuição obrigatória, referente ao Participante Ativo que mantenha vínculo como empregado, diretor ou conselheiro da Patrocinadora, igual à contribuição obrigatória mensal do Participante sobre o SRC2, definida no art. 51, inciso I;II. contribuição obrigatória, referente ao Participante Ativo que mantenha vínculo como empregado, diretor ou conselheiro da Patrocinadora, igual à contribuição obrigatória mensal do Participante sobre o SRC2, definida no art. 48, inciso I;Ajuste de remissão
III. contribuição mensal obrigatória, atuarialmente determinada, e referente ao Participante Ativo que mantenha vínculo como empregado, diretor ou conselheiro da Patrocinadora, destinada a custear os benefícios MAI e RCM do Participante em atividade ou em gozo de MAI, observado o disposto no § 2° do art. 66.III. contribuição mensal obrigatória, atuarialmente determinada, e referente ao Participante Ativo que mantenha vínculo como empregado, diretor ou conselheiro da Patrocinadora, destinada a custear os benefícios MAI e RCM do Participante em atividade ou em gozo de MAI, observado o disposto no § 2° do art. 63.Ajuste de remissão
IV. contribuição destinada à cobertura das despesas de natureza administrativa, observados os limites estabelecidos pela legislação e o disposto no parágrafo 6º do artigo 51.IV. contribuição destinada à cobertura das despesas de natureza administrativa, observados os limites estabelecidos pela legislação e o disposto no parágrafo 6º do art. 48.Ajuste de remissão
§ 1º. A Patrocinadora cessará o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III referentes ao Participante que tenha implementado todas as condições necessárias para requerer sua MAT, estando apto a receber benefício pleno da Previdência Social, e que tenha, no mínimo, 60 (sessenta) anos completos de idade.Mantido sem alteração
§ 2º. O total das contribuições mensais da Patrocinadora, previstas nos incisos I a IV será paritário ao total das contribuições mensais dos Participantes, definidas no art. 51, incisos I, IV e V.§ 2º. O total das contribuições mensais da Patrocinadora, previstas nos incisos I a IV será paritário ao total das contribuições mensais dos Participantes, definidas no art. 48, incisos I, IV e V.Ajuste de remissão
§ 3º. A Patrocinadora deixará de fazer contribuições relativas ao Participante que suspender suas contribuições ao PLANO, conforme previsto no art. 51, §2°.§ 3º. A Patrocinadora deixará de fazer contribuições relativas ao Participante que suspender suas contribuições ao PLANO, conforme previsto no art. 48, §2°.Ajuste de remissão
§ 4°. A contribuição prevista no inciso III, referente a conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das Patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do §1º do art. 9º, não poderá ser superior a 30% da contribuição obrigatória do Participante, definida no art. 51, inciso I.§ 4°. A contribuição prevista no inciso III, referente a conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das Patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do §1º do art. 9º, não poderá ser superior a 30% da contribuição obrigatória do Participante, definida no art. 48, inciso I.Ajuste de remissão
Art. 54. Será elaborado anualmente plano de custeio por atuário legalmente habilitado, constituindo parte integrante da Avaliação Atuarial encaminhada à Autoridade Governamental Competente.Art. 51. Será elaborado anualmente plano de custeio por atuário legalmente habilitado, constituindo parte integrante da Avaliação Atuarial encaminhada à Autoridade Governamental Competente.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
§ 1°. O plano anual de custeio estabelecerá as contribuições de cada Patrocinadora previstas no art. 53, incisos I, III e IV, bem como as do Participante determinadas no art. 51, incisos IV e V.1°. O plano anual de custeio estabelecerá as contribuições de cada Patrocinadora previstas no art. 50, incisos I, III e IV, bem como as do Participante determinadas no art. 48, incisos IV e V.Ajuste de remissão
§2º. As alterações nas contribuições mencionadas no parágrafo anterior somente serão implementadas após aprovação do Conselho Deliberativo e das Patrocinadoras, devendo, ainda, ser comunicadas à Autoridade Governamental Competente.Mantido sem alteração
Art. 55. As contribuições mensais da Patrocinadora, bem como as contribuições dos Participantes descontadas em folha pela Patrocinadora, deverão, respectivamente, ser pagas e repassadas à FORLUZ até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência.Art. 52. As contribuições mensais da Patrocinadora, bem como as contribuições dos Participantes descontadas em folha pela Patrocinadora, deverão, respectivamente, ser pagas e repassadas à FORLUZ até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
Parágrafo único. O atraso no pagamento das contribuições referidas no caput acarretará encargos equivalentes à rentabilidade, se positiva, no período de atraso, do perfil de aplicação financeira ao qual se destinariam, nos termos do art. 59, acrescidos, se o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, de multa de 1% (um por cento) ao mês.Parágrafo único. O atraso no pagamento das contribuições referidas no caput acarretará encargos equivalentes à rentabilidade, se positiva, no período de atraso, do perfil de aplicação financeira ao qual se destinariam, nos termos do art. 56, acrescidos, se o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, de multa de 1% (um por cento) ao mês.Ajuste de remissão
Art. 56. As contribuições mensais devidas pelos Participantes que não forem objeto de desconto em folha deverão ser pagas à FORLUZ até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência.Art. 53. As contribuições mensais devidas pelos Participantes que não forem objeto de desconto em folha deverão ser pagas à FORLUZ até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
§ 1°. O atraso no pagamento das contribuições referidas no caput acarretará multa equivalente à aplicação da variação do IAP, no período, mais 1% (um por cento) ao mês, tendo como base de cálculo o valor do débito.Mantido sem alteração
§ 2º. As contribuições referidas no caput, pagas com atraso, somente serão creditadas na Conta de Aposentadoria do Participante, no primeiro dia útil do mês subsequente ao do pagamento.Mantido sem alteração
SEÇÃO III - DAS CONTAS DE APOSENTADORIA
Art. 57 A cada Participante Ativo corresponderá uma Conta de Aposentadoria onde serão acumulados recursos destinados ao pagamento de seus benefícios.Art. 54 A cada Participante Ativo corresponderá uma Conta de Aposentadoria onde serão acumulados recursos destinados ao pagamento de seus benefícios.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
Parágrafo único. Ao Participante Assistido que tiver optado por receber a MAT temporária em valor variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 29, continuará correspondendo uma Conta de Aposentadoria.Parágrafo único. Ao Participante Assistido que tiver optado por receber a MAT temporária em valor variável, prevista no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do art. 26, continuará correspondendo uma Conta de Aposentadoria.Ajuste de remissão
Art. 58. Cada Conta de Aposentadoria se subdividirá em:Art. 55. Cada Conta de Aposentadoria se subdividirá em:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I- Conta Individual, em que serão acumuladas as contribuições e aportes feitos pelo Participante e os respectivos rendimentos e eventuais encargos por atraso;Mantido sem alteração
II. Conta Patronal, em que serão acumuladas as contribuições e aportes feitos pela Patrocinadora e os respectivos rendimentos e eventuais encargos por atraso.Mantido sem alteração
III. Conta Portada, em que serão acumulados os valores transferidos de outras entidades de previdência complementar, correspondentes ao exercício do instituto da portabilidade, bem como os respectivos rendimentos.Mantido sem alteração
PROPOSTA DA CONSULTORIA
IV. Conta Aporte do Fundo de Risco, que recepcionará os recursos transferidos do Fundo de Risco, na data da concessão da MAI ou RCM, bem como os respectivos rendimentos

Parágrafo único. Quando houver recursos transferidos para a Conta Aporte do Fundo de Risco, estes serão utilizados obrigatoriamente para os pagamentos mensais até seu esgotamento, e somente após, serão utilizados para suporte ao pagamento do benefício os recursos originados pelas demais contas que derem origem ao saldo da Conta de Aposentadoria.
Incluído. Viabilizar a recomposição do Fundo de Risco e da Conta de Aposentadoria na hipótese de retorno de assistido inválido à atividade, em linha com demais disposições alteradas no novo artigo 57.
Art. 59. A Diretoria Executiva indicará, em periodicidade que considerar adequada, nunca superior a um ano, perfis de aplicação financeira, para que cada Participante Ativo escolha aquele no qual será investido o saldo de sua Conta de Aposentadoria, durante todo o período correspondente.Art. 56. A Diretoria Executiva indicará, em periodicidade que considerar adequada, nunca superior a um ano, perfis de aplicação financeira, para que cada Participante Ativo, Participante Assistido em benefício de Renda Temporária em Valor Variável, bem como beneficiário nessa condição, escolha aquele no qual será investido o saldo de sua Conta de Aposentadoria, durante todo o período correspondente.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Alterado. Permitir que o Participante Assistido em benefício de Renda Temporária em Valor Variável e Beneficiário nessa condição possam escolher perfis de investimento.
§ 1º. Os perfis de aplicações financeiras mencionados no caput deste artigo serão definidos pela Diretoria Executiva, obedecendo a diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo na Política Anual de Investimentos da FORLUZ.Mantido sem alteração
§ 2º. Caso o Participante não exerça a opção prevista no caput deste artigo, a Diretoria Executiva escolherá o perfil no qual serão investidos os respectivos recursos.§ 2º. Caso o Participante Ativo, Participante Assistido ou beneficiário em gozo de benefício de Renda Temporária em Valor Variável não exerça a opção prevista no caput deste artigo, a Diretoria Executiva escolherá o perfil no qual serão investidos os respectivos recursos.Alterado. Complementar o novo caput proposto.

§ 3º. Os recursos da Conta de Aposentadoria do Participante Assistido em gozo de MAT temporária em valor variável (art. 57, § único) serão investidos em perfil definido pela Diretoria Executiva obedecendo a diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo na Política Anual de Investimentos da FORLUZ.Excluído. Perda de finalidade em função da nova redação proposta para esse artigo.
Art. 60. O saldo da Conta de Aposentadoria será atualizado, em periodicidade nunca superior a um mês, pelo índice de rentabilidade obtido na aplicação dos recursos conforme perfil escolhido.Art. 57. O saldo da Conta de Aposentadoria será atualizado, em periodicidade nunca superior a um mês, pelo índice de rentabilidade obtido na aplicação dos recursos conforme perfil escolhido.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
§1º. Será recomposto o saldo da Conta de Aposentadoria do Participante em gozo de MAI que vier a ser considerado apto para o trabalho, por ter sua Aposentadoria por Invalidez da Previdência Social cancelada ou deixar de atender o disposto no inciso III do art. 30.§1º. Será recomposto o saldo da Conta de Aposentadoria do Participante em gozo de MAI que vier a ter cancelada sua Aposentadoria por Invalidez da Previdência Social.Alterado. Ajustar considerando que o benefício é mantido desde que seja mantido na Previdência Social, mantendo coerência ainda com a nova redação proposta para o inciso III do atual art. 30, na versão proposta renumerado para art. 27.
§2º. A recomposição terá como data inicial o dia seguinte à cessação da MAI e será atualizada de acordo com a rentabilidade obtida pelo Fundo de Risco entre a data da concessão da MAI e a sua interrupção.§2º. A recomposição do saldo de contas em caso de MAI Vitalícia terá como data inicial o dia seguinte à cessação da MAI e será atualizada de acordo com a rentabilidade obtida pelo Fundo de Risco entre a data da concessão da MAI e a sua interrupção. respeitadas as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
§2º. A recomposição terá como data inicial o dia seguinte à cessação da MAI e será atualizada de acordo com a rentabilidade obtida pelo Fundo de Risco entre a data da concessão da MAI e a sua interrupção, respeitadas as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.



Alterado. Criar remissão às novas regras propostas para recomposição da Conta de Aposentadoria.
§3º. Por ocasião da recomposição, serão descontadas eventuais prestações de MAI pagas indevidamente, atualizadas pelo mesmo critério do parágrafo anterior.Mantido sem alteração
§4º. São consideradas indevidas as prestações de MAI pagas após a cessação das prestações de Aposentadoria por Invalidez da Previdência Social ou correspondentes a períodos pelos quais o Participante auferiu remuneração na Patrocinadora.Mantido sem alteração
§5º. Para os benefícios de MAI requeridos a partir da aprovação pela Autoridade Governamental competente das alterações regulamentares aprovadas na ???? reunião do Conselho Deliberativo da Forluz, a recomposição prevista no § 2º se dará na forma dos parágrafos 6º e 7º desse artigo.

PROPOSTA CONSULTORIA
§ 5º. Para os benefícios de MAI requeridos a partir da aprovação pela Autoridade Governamental competente das alterações previstas nessa versão regulamentar, a recomposição prevista se dará na forma dos parágrafos subsequentes.
§5º. O valor da recomposição do saldo de contas em caso de MAI por percentual de saldo de contas, será o saldo da conta de aposentadoria após o pagamento do último benefício de MAI.

§5º. Quando na concessão do Benefício de MAI o benefício for calculado exclusivamente com base no saldo de contas do Participante, sua eventual recomposição será o valor do saldo de contas ou da Reserva Matemática individualizada no ato do cancelamento do benefício de MAI, remanescendo, a partir de então, os direitos e obrigações perante o Fundo de Risco previstos nos artigos 59 e 60.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 6º. A recomposição terá como data inicial o dia seguinte à cessação da MAI, momento em que os recursos remanescentes originados exclusivamente da Conta de Aposentadoria do Participante serão destinados a recompor, no que for possível, a Conta Individual, a Conta Patronal e a Conta Portada, previstas neste Regulamento, na proporção correspondente àquela apurada na data da concessão do benefício entre aquelas Contas, observado o § 7º.









Dispor de critério para a recomposição do Fundo de Risco e da Conta de Aposentadoria na hipótese de retorno de assistido inválido à atividade, em linha com demais disposições alteradas nesse artigo
§7º. Ocorrendo o cancelamento do benefício de MAI, concedida com utilização de recursos do Fundo de Riscos da MAI nos termos do art. 31, a recomposição observará a proporção do percentual utilizado do Fundo de Risco na composição do compromisso no ato da concessão, e da Reserva Matemática ou do Saldo de Contas na data da cancelamento, extrairá proporcionalmente o mesmo percentual que será devolvido ao Fundo de Risco, ficando o percentual remanescente como saldo de contas do participante, remanescendo, a partir de então, os direitos e obrigações perante o Fundo de Risco previstos nos artigos 59 e 60.

PROPOSTA DA CONSULTORIA
§ 7º. Na ocorrência do disposto no § 6º, recursos relativos ao Fundo de Risco porventura utilizados para composição da Conta de Aposentadoria quando da concessão da MAI e não utilizados para pagamento do benefício, serão novamente transferidos ao mencionado Fundo.














Dispor de critério para recomposição do Fundo de Risco e da Conta de Aposentadoria na hipótese de retorno de assistido inválido à atividade, em linha com demais disposições alteradas nesse artigo
Art. 61. A FORLUZ tornará disponível, mensalmente, através de seu Portal na Internet, ao Participante Ativo, as seguintes informações:Art. 58. A FORLUZ tornará disponível, mensalmente, através de seu Portal na Internet, ao Participante Ativo, as seguintes informações:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
I. valor das contribuições feitas pelo Participante e pela Patrocinadora, destinadas à Conta de Aposentadoria, em cada mês do período;Mantido sem alteração
II. valor acumulado das Contas Individual, Patronal e Portada no último dia do período;Mantido sem alteração
III- rentabilidade do fundo no período.Mantido sem alteração
Parágrafo único. Ao Participante Assistido em gozo de MAT temporária em valor variável a FORLUZ disponibilizará, através de seu Portal, o valor dos pagamentos de benefício realizados no período, o saldo da Conta de Aposentadoria no último dia do período e a rentabilidade do perfil no período.Mantido sem alteração
SEÇÃO IV - DO FUNDO DE RISCO
Art. 62. O PLANO tem um Fundo de Risco destinado a assegurar o pagamento dos benefícios a conceder resultantes de invalidez ou morte de Participante Ativo.Art. 59. O PLANO tem um Fundo de Risco destinado a assegurar o pagamento dos benefícios a conceder resultantes de invalidez ou morte de Participante Ativo, bem como de Auxílio Reclusão.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Adequar, complementando que do Fundo de Risco poderá ocorrer utilização dos recursos do para AR.
Art. 63. Destinam-se ao Fundo de Risco:Art. 60. Destinam-se ao Fundo de Risco:Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
I. as contribuições da Patrocinadora previstas no art. 53, inciso III.I. as contribuições da Patrocinadora previstas no art. 50, inciso III.Ajuste de remissão
II. as contribuições do Participante que tiver optado pelo Autopatrocinio feitas em substituição às das Patrocinadoras previstas no art. 53 inciso III.II. as contribuições do Participante que tiver optado pelo Autopatrocínio feitas em substituição às das Patrocinadoras previstas no art. 50 inciso III.Ajuste de remissão
III. a parte da Conta Patronal que não for resgatada ou portada pelo Participante, sem vínculo empregatício com a Patrocinadora, que tiverem sua inscrição cancelada, conforme preveem os arts. 45, inciso II, e 46, inciso II;III. a parte da Conta Patronal que não for resgatada ou portada pelo Participante, sem vínculo empregatício com a Patrocinadora, que tiverem sua inscrição cancelada, conforme preveem os arts. 42, inciso II, e 43, inciso II;Ajuste de remissão
IV. os valores não pagos por inexistência de herdeiros, nos termos dos arts. 29, § 5º; 34, §§ 3° a 5°; e 45, § 5º;IV. os valores não pagos por inexistência de herdeiros, nos termos dos arts. 26, § 5º; 31, §§ 3° a 5°; e 41, § 5º;Ajuste de remissão
V. as multas mencionadas nos arts. 55, § único, e 56, § 1º;V. as multas mencionadas nos arts. 52, § único, e 53, § 1º;Ajuste de remissão
SEÇÃO V - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 64. As contribuições e aportes do Participante previstos no art. 51, incisos I, II, III, destinam-se à sua Conta Individual.Art. 61. As contribuições e aportes do Participante previstos no art. 48, incisos I, II, III e do Participante Assistido ou beneficiário em benefício de Renda Temporária em Valor Variável prevista no inciso III do art. 49, destinam-se à sua Conta Individual.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Alterado. Manter coerência com a proposta de contribuição eventual facultativa de assistido em gozo de benefício de renda temporária (cotas)
Parágrafo único. As contribuições do Participante que optou pelo Autopatrocínio, feitas em substituição à Patrocinadora, e referentes ao art. 53, inciso I, também se destinam à sua Conta Individual.Parágrafo único. As contribuições do Participante que optou pelo Autopatrocínio, feitas em substituição à Patrocinadora, e referentes ao art. 50, inciso I, também se destinam à sua Conta Individual.Ajuste de remissão
Art. 65. O valor portado, mencionado no art. 51, inciso VI, destina-se à Conta Portada do respectivo Participante.Art. 62. O valor portado, mencionado no art. 48, inciso VI, destina-se à Conta Portada do respectivo Participante.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Ajuste de remissão
Art. 66. As contribuições e aportes da Patrocinadora, previstos no art. 53, incisos I e II, destinam-se à Conta Patronal do Participante.Art. 63. As contribuições e aportes da Patrocinadora, previstos no art. 50, incisos I e II, destinam-se à Conta Patronal do Participante.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Ajuste de remissão
§ 1º. A Conta Patronal somente estará disponível para a garantia de qualquer benefício no momento em que o Participante entrar em gozo desse benefício, ressalvado o disposto no art. 45, inciso II1º. A Conta Patronal somente estará disponível para a garantia de qualquer benefício no momento em que o Participante entrar em gozo desse benefício, ressalvado o disposto no art. 42, inciso II e no inciso II do art. 43.Adequar. Incluir referência à portabilidade, momento em que os recursos da referida conta estarão disponíveis somente se ele não estiver em gozo de benefício.
§ 2º. No caso de conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das Patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do §1º do art. 9º, a contribuição prevista no art. 53, inciso III, também se destinará à Conta Patronal do Participante.§ 2º. No caso de conselheiro ou diretor sem vínculo empregatício com qualquer das Patrocinadoras, ou o empregado equiparado a esse, nos termos do §1º do art. 9º, a contribuição prevista no art. 50, inciso III, também se destinará à Conta Patronal do Participante.Ajuste de remissão
Art. 67. Serão transferidas para o fundo administrativo previdenciário da FORLUZ as contribuições do Participante estabelecidas nos arts.51, inciso V, e 52, inciso I, as da Patrocinadora previstas no art. 53, inciso IV, bem como as do Participante optante pelo Autopatrocínio ou BPD, feitas em substituição aquelas.Art. 64. Serão transferidas para o fundo administrativo previdenciário da FORLUZ as contribuições do Participante estabelecidas nos arts. 48, inciso V, e 49, inciso I, as da Patrocinadora previstas no art. 50, inciso IV, bem como as do Participante optante pelo Autopatrocínio ou BPD, feitas em substituição aquelas.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Ajuste de remissão
Parágrafo único. Destinar-se-ão, também, ao fundo administrativo previdenciário as taxas arrecadadas conforme art. 50, inciso III.Parágrafo único. Destinar-se-ão, também, ao fundo administrativo previdenciário as taxas arrecadadas conforme art. 47, inciso III.Ajuste de remissão
Art. 68. Os recursos que integram as reservas técnicas do PLANO serão aplicados pela Diretoria Executiva de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo na Política Anual de Investimentos da FORLUZ.Art. 65. Os recursos que integram as reservas técnicas do PLANO serão aplicados pela Diretoria Executiva de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo na Política Anual de Investimentos da FORLUZ.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
Parágrafo único. Os ativos em que forem aplicados os recursos poderão ser segregados conforme a natureza e a forma de pagamento dos benefícios que garantem.Parágrafo único. Os ativos em que forem aplicados os recursos poderão ser segregados conforme a natureza e a forma de pagamento dos benefícios que garantem.Mantido sem alteração
Art. 69 A FORLUZ tornará disponível, trimestralmente, para conhecimento dos Participantes, a posição da carteira de ações e de outros títulos mobiliários e imobiliários, que integram as reservas técnicas do PLANO.Art. 66. A FORLUZ tornará disponível, no mínimo trimestralmente, para conhecimento dos Participantes, a posição da carteira de ações e de outros títulos mobiliários e imobiliários, que integram as reservas técnicas do PLANO.Alterado. Prever periodicidade mínima para disponibilizar informações.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. O disposto, em sua nova redação, nos arts. 27, caput e § 2º; 30, § 3º; 31, IV, VII e §§ 1º e 5º; 47, IV; 48, III e § 1º; 49, caput e § 1º; 51, § 4º; 53, I, II e §§ 1º e 2º; 66, caput, só terá eficácia para os Participantes que estiverem inscritos no PLANO na data de aprovação, das citadas alterações, pela autoridade competente, assim como para os respectivos beneficiários, se os mencionados Participantes firmarem termo de opção nesse sentido, em prazo a ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo.Art. 67. O disposto, em sua nova redação, nos arts. 24, caput e § 2º; 27, § 3º; 28, IV, VII e §§ 1º e 5º; 44, IV; 45, III e § 1º; 46, caput e § 1º; 51, § 4º; 50, I, II e §§ 1º e 2º; 63, caput, só terá eficácia para os Participantes que estiverem inscritos no PLANO na data de aprovação, das citadas alterações, pela autoridade competente, assim como para os respectivos beneficiários, se os mencionados Participantes firmarem termo de opção nesse sentido, em prazo a ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Ajuste de remissão
Art. 71. Este Regulamento só poderá ser alterado por aprovação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo, estando sua vigência condicionada à aprovação pela autoridade governamental competente.Art. 68. Este Regulamento só poderá ser alterado por aprovação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo, estando sua vigência condicionada à aprovação pela autoridade governamental competente.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
Parágrafo único. Nenhuma alteração poderá reduzir os benefícios já concedidos nem os benefícios já regulamentados para os Participantes inscritos até a data da alteração.Mantido sem alteração
Art. 72. Os casos omissos serão deliberados, em primeira instância, pela Diretoria Executiva e, em segunda instância, pelo Conselho Deliberativo.Art. 69. Os casos omissos serão deliberados, em primeira instância, pela Diretoria Executiva e, em segunda instância, pelo Conselho Deliberativo.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22
Sem alteração
Parágrafo único. As deliberações sobre os casos omissos, tomadas pela Diretoria Executiva, serão submetidas, na primeira reunião subsequente, ao Conselho Deliberativo, que as aprovará ou reformulará, sendo que, em caso de não aprovação ou reformulação, as deliberações da Diretoria se tornarão sem efeito, retroagindo tal fato à data de vigência da deliberação da Diretoria.Mantido sem alteração
Art. 73 Este Regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pela Autoridade Governamental Competente, revogando o Regulamento Original e seus respectivos atos regulamentares aditivos.Art. 70. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pela Autoridade Governamental Competente, revogando o Regulamento Original e seus respectivos atos regulamentares aditivos.Renumerado pela exclusão dos atuais artigos 11, 14 e 22.
Sem alteração.

 

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