Cemig comunica ao mercado fim da renovação automática do ACE Cemig Saúde

 

A Cemig comunicou nesta quinta-feira, 20 de fevereiro, à Comissão de Valores Mobiliáios (CVM) que a cláusula de renovação automática do Acordo Coletivo Específico (ACE) da Cemig Saúde foi anulada. A Cemig citou a publicação do Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicado nesta quarta-feira, 19 de fevereiro.

Quem assina a comunicação de Fato Relevante ao mercado é a nova vice-presidente de Finanças e de Relações com Investidores, Andrea Marques de Almeida.

Conhecida no mercado como “máquina de dividendos” (veja matéria da ABCF aqui), a executiva diz na nota que a decisão “determinou a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos da cláusula 17ª do acordo coletivo de trabalho 2010 e cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho 2016, que se referem exclusivamente à garantia de cobertura das suas obrigações com pagamento de benefício pós-emprego do plano de saúde (PSI), incluindo os aposentados e empregados ativos”.

Diz ainda que “não há registro contábil a ser realizado em decorrência dessa decisão neste momento”.

Leia a nota completa

A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG (“CEMIG”), companhia aberta,
com ações negociadas nas bolsas de valores de São Paulo, Nova Iorque e Madri, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (“CEMIG D”), inscrita no CNPJ sob nº 06.981.180/0001-16, e a CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (“CEMIG GT”), companhias abertas subsidiárias integrais da CEMIG, vêm a público informar, à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e ao mercado em geral que foi publicado acórdão do julgamento ocorrido em 9.12.2024 no Recurso Ordinário Trabalhista 11813-49.2022.5.03.0000, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SDC do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Essa decisão determinou a cessação, a partir de 31.12.2023, da validade das cláusulas que determinavam a prorrogação automática por iguais e sucessivos períodos da cláusula 17ª do acordo coletivo de trabalho 2010 e cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho 2016, que se referem exclusivamente à garantia de cobertura das suas obrigações com pagamento de benefício pós-emprego do plano de saúde (PSI), incluindo os aposentados e empregados ativos.

Não há nenhum registro contábil a ser realizado em decorrência dessa decisão neste momento.

A Companhia reitera o compromisso de manter os acionistas e o mercado em geral devida e oportunamente informados, nos termos da legislação aplicável, respeitadas as restrições constantes das normas da CVM e demais leis aplicáveis.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2025.
Andrea Marques de Almeida
Vice-Presidente de Finanças e de Relações com Investidores

Baixe a nota completa aqui

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